TJDFT - 0703076-54.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703076-54.2021.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 183660877, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Esclareço que o art. 922 do Código de Processo Civil ao dispor que a suspensão do processo deverá perdurar até o cumprimento voluntário da obrigação, somente se aplica aos processos executivos.
Ademais, na sentença que homologou o acordo foi ressaltada a ausência de prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Assim, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:49
Homologada a Transação
-
08/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:04
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
12/01/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:34
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:12
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:37
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/08/2021 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2021 19:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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