TJDFT - 0743741-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:48
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA FELIX em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelos réus, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado por eles interposto.
Em suas razões, referem que o acórdão é obscuro quanto à natureza jurídica do termo de reserva, assim como apresenta contradição quanto à data de entrega do imóvel e quanto ao montante devido à título de lucros cessantes.
Pede o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59658388).
III.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade ou as contradições alegadas, pretendendo os embargantes, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no Acórdão.
IV.
Com efeito, foi devidamente exposto no acordão que: “VI.
O Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário n. 37178 (ID 56906968) assinado entre as partes, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, dispôs que a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30.12.2021.
Além disso, a cláusula 21 de referido documento previu a tolerância de 180 dias corridos para conclusão da obra.
Nesse aspecto, a alegação das rés no sentido de que houve novação a estabelecer novo marco para cômputo do atraso não prospera. (...) VIII.
Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
Logo, deve prevalecer o prazo de 30.12.2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos, de modo que os juros de obra cobrados do adquirente após esse prazo não são mais lícitos, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora.
Ademais, no que tange à obscuridade em torno da natureza jurídica do termo de reserva, prevalece que tal instrumento é parte integrante do contrato de compra e venda, de modo que o raciocínio empreendido nos itens acima expostos, inclusive no que se refere à data limite para entrega do imóvel, não é passível de alteração pela via dos embargos de declaração.
Em reforço, quanto ao montante arbitrado para indenização por lucros cessantes, as teses suscitadas pelos embargantes foram objeto de análise e a conclusão da Turma foi pelo seu não acolhimento, conforme item IX.
V.
Diante desse quadro, constata-se que os embargantes pretendem a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA FELIX em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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