TJDFT - 0009609-52.2011.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009609-52.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ EXECUTADO: AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque, o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão do ID 80357599, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 18:17
Indeferido o pedido de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ - CPF: *96.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009609-52.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ EXECUTADO: AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE DECISÃO Inicialmente, impende assentar que não obstante a inércia da devedora, inaplicável a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), posto que não há indícios de maliciosa ocultação de bens.
Com relação ao requerimento de ID 190182999, o sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:32
Indeferido o pedido de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ - CPF: *96.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009609-52.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ EXECUTADO: AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da decisão de ID 187215727 sem manifestação do executado.
Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Outras decisões
-
20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009609-52.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ EXECUTADO: AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque, o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão do ID 80357599, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 16:05
Indeferido o pedido de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ - CPF: *96.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:37
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:42
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:00
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de AMAN ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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