TJDFT - 0703073-08.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:33
Expedição de Edital.
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28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:48
Expedição de Edital.
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16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora por EDITAL a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
10/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:32
Outras decisões
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29/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703073-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda - ME em face de Kelly Cristina Soares Vieira Rodrigues, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para que a filha desta, Nicolly, pudesse cursar o 9º Ano do Ensino Fundamental na instituição, no ano letivo de 2020.
Relata que a requerida se comprometeu, no ato da celebração do contrato, ao pagamento das mensalidades escolares no valor de R$ 893,00, com desconto de pontualidade para o caso de as prestações serem honradas até a data do vencimento.
No entanto, diz que a parte deixou de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas de abril a dezembro - perfazendo um débito originário de R$ 8.037,00, bem como serviços extraordinários prestados à aluna, consistentes em agendas eletrônicas, projetos e seguro, totalizando R$ 270,00.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o montante devido.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 85076920.
A ré foi citada por edital (ID n. 147164130) e apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial (ID n. 159408335). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da requerida valores relativos a contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com o valor de mensalidade de R$ 893,00, tendo instruído o feito com o referido pacto assinado pela ré e com cópia do documento desta, juntamente com os diários de frequência da aluna e o histórico escolar.
Vejo ainda que os serviços extraordinários cobrados foram contratualmente pactuados, com valores discriminados em ID n. 85078552 - pág. 2.
Honrou a autora, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC, demonstrando o fato constitutivo do direito alegado.
Por outro lado, a requerida não obteve sucesso em infirmar o que foi narrado pela requerente, não tendo apresentado elementos que desconstituíssem a narrativa da exordial ou que comprovassem o pagamento da quantia cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas de abril a dezembro de 2020, no valor de R$ 893,00 cada, bem como os serviços extraordinários relativos a agendas eletrônicas (R$ 39,99), projetos (R$ 200,01) e seguro (R$ 30,00).
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 2% (cláusula 5ª, §3º do pacto).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
26/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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25/01/2023 07:53
Publicado Edital em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 09:46
Expedição de Edital.
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20/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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29/12/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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24/05/2021 17:33
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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24/05/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/05/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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15/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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23/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:01
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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11/03/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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10/03/2021 12:29
Recebidos os autos
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10/03/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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