TJDFT - 0716936-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a K. A. B. R. - CPF: *11.***.*73-58 (REQUERENTE), K. G. B. R. - CPF: *11.***.*53-22 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2024 08:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Aos requerentes para ciência das alegações contidas na petição de ID 200114699 e documentos que a instruem.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro a tramitação prioritária com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que não se trata de processo de competência da Vara da Infâncía e da Juventude.
Portanto, não se trata de menores em situação de vulnerabilidade nos termos da Lei Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, tendo em vista que foi incluída a representante legal dos menores como parte.
Queira a patrona dos requerentes peticionar corretamente quanto ao nome dos sujeitos, tendo em vista que a representante legal não é parte.
Advirto ainda que as petições deverão se nominadas corretamente quando juntadas aos autos, pois não se tratam de “respostas de ofícios”.
Assim, observe o Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância quanto à correta descrição e disposição dos documentos nos autos.
Quanto à intimação da inventariante, analisei os autos do processo de inventário e constatei que o endereço da diligência de ID 179056774 é o mesmo indicado por ela naqueles autos.
Considerando que não houve diligência por meio do telefone indicado no mandado de ID 177758658, redistribua-se o mandado para intimação por meio eletrônico no telefone (61)98565-4450.
Sem prejuízo, cadastre-se os patronos da inventariante nos autos.
Fica a inventariante intimada por meio de seus patronos que, caso não seja intimada por meio do endereço e telefone indicado nos autos incidirá, a partir da juntada da diligência pelo Oficial de Justiça, o disposto no o art. 274, parágrafo único, CPC, in verbis: “Art. 274, parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ressalte-se que constitui dever da parte imposto no artigo 77, V , do CPC, de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Observe que a inventariante também poderá ser removida se suscitar dúvidas infundadas, o que inclui a correta informação acerca de seus dados, como disposto no artigo 622 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:07
Outras decisões
-
07/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/12/2023 23:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/12/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/12/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 20:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
19/10/2023 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701674-63.2024.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Taciana Marinho Regis de Moura
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:48
Processo nº 0701797-61.2024.8.07.0000
Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
Maria Leonor Borges da Silva
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:27
Processo nº 0706821-21.2021.8.07.0018
Eunice Oliveira de Castro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 10:55
Processo nº 0707180-68.2021.8.07.0018
Maria das Merces de Sousa Medrado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 13:46
Processo nº 0712363-83.2022.8.07.0018
Teresinha Bandeira Noleto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 18:17