TJDFT - 0715890-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:03
Baixa Definitiva
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26/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRACAP.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
LEILÕES.
SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
BENFEITORIAS.
NÃO RETENÇÃO.
NÃO RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na hipótese, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor: a compra e venda do imóvel urbano realizada entre autor e TERRACAP — integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal —, precedida de licitação, é negócio jurídico regido por normas de direito público, notadamente pela Lei 8.666/1993, que disciplina o regime de contratação com a Administração Pública, juntamente com a Lei 14.133/2021. 2.
O negócio de compra e venda de imóvel em discussão foi firmado entre o particular e a TERRACAP com garantia de alienação fiduciária, regulado pela Lei 9.514/1997, que apresenta procedimento específico para hipótese de inadimplemento: em síntese, vencida e não paga a dívida, o credor fiduciário promoverá dois leilões extrajudiciais e, em não havendo arrematante, torna-se proprietário pleno do imóvel por meio de adjudicação. 2.1. “(...)5.
A consolidação da propriedade em nome da empresa pública é uma medida legal e prevista em contrato, sendo aplicada após o devedor devidamente constituído em mora, conforme estabelece o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. 6 .
Quanto às benfeitorias, caso o valor do leilão seja superior ao valor da dívida, a diferença de valor caberá à devedora, seguindo os ditames da Lei nº 9.514/1997, Art. 27, § 4º. 7.
Os atos praticados pela TERRACAP estão em consonância com a legislação e o contrato firmado entre as partes, não se verificando nulidade ou irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade. 8.Apelação desprovida.” (Acórdão 1700319, 07145003820228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2.
E, na espécie, como definido em sentença, observados os preceitos da Lei 9.514/97 tanto em relação à apuração de eventual diferença em nome do autor/apelante como no que concerne a possível ressarcimento de valores despendidos com benfeitoras. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
26/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:32
Conhecido o recurso de DOMINGOS INACIO LEITE - CPF: *55.***.*26-49 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/06/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/06/2023 18:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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