TJDFT - 0714130-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 20:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Chefe Do Núcleo De Credenciamento De Habilitação Do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714130-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE CREDENCIAMENTO DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA em face de ato administrativo praticado pelos CHEFE DO NÚCLEO DE CREDENCIAMENTO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF, DIRETOR GERAL DO DETRAN/DF e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de questionar e impugnar ato administrativo que o bloqueou do sistema GETRAN em razão da suspensão de seu credenciamento para capacitação, qualificação, atualização e formação de candidatos a condutores.
Afirma a parte impetrante que o Diretor do DETRAN/DF não tem competência para exigir documentos, para fins de credenciamento, que não constam em Resolução do CONTRAN, o que evidencia a ilegalidade da suspensão do credenciamento.
Por isso, em caráter liminar, pretende a suspensão do bloqueio do credenciamento.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de ilegalidade/abusividade da Instrução n.º 124/2016, e determinação ao impetrado para que se abstenha de realizar o bloqueio do credenciamento do impetrante junto ao DETRAN/DF, sem condicioná-lo a apresentação de certidões negativas fiscais, em estrita observância à Resolução do CONTRAN.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 180536545).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 181919994).
A autoridade coatora prestou informações (ID 183575252).
Por meio da petição de ID 184549717 a parte impetrante pugnou pela desistência do feito, bem como arquivamento do processo.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O § 5º do art. 485 do CPC dispõe que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ainda, nos termos da jurisprudência, o pedido de desistência no mandado de segurança independe da oitiva da autoridade coatora, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 REPERCUSSÃO GERAL.
STF. 1.
O pedido de desistência do Mandado de Segurança é ato unilateral do Impetrante, por isso, sua homologação independe da aquiescência ou influência da autoridade coatora, motivo pelo qual não há necessidade de sua oitiva. 2.
Inexiste óbice para que seja homologada a desistência no Mandado de Segurança, ainda que posterior à sentença denegatória da ordem.
Precedentes: STF (tema 530 - repercussão geral), STJ e TJDFT. 3.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é um instrumento colocado à disposição do cidadão contra o Estado.
Não há sentido, pois, em que defender que haveria direito da autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. 4.
Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07088094820198070018 DF 0708809-48.2019.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 669367/RJ - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Relatora p/ Acórdão Rosa Weber, DJe-213 30/10/2014), para homologação da desistência da ação mandamental não há necessidade de concordância da autoridade impetrada, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, do litisconsortes passivos necessários. (MS 26890-AgR/DF, Pleno, Min.
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24584 AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.06.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.267, §4º do CPC” (RE 255837 – AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Por tais motivos, o pleito do impetrante merece ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
OFICIE-SE ao DETRAN-DF, para que tome ciência da DECISÃO que apreciou a liminar e do TJDFT em sede de AGRAVO.
Apenas após tal ofício, Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Após, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:26
Outras decisões
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14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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