TJDFT - 0707073-71.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:48
Expedição de Edital.
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30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:12
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:42
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (AUTOR)
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15/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:25
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (AUTOR).
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19/12/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:31
Juntada de consulta sisbajud
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12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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11/09/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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01/08/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:22
Expedição de Edital.
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22/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO V EXECUTADO: JAQUELINE NARDES DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por CRIXA - CONDOMÍNIO V em desfavor de JAQUELINE NARDES DE ASSIS.
Na petição inicial (ID 173312878), a parte autora informa que a requerida é proprietária da unidade imobiliária descrita no documento de ID 173312886, qual seja, apartamento 302 do bloco D do Condomínio Crixa V.
Informa que a ré, mesmo ciente de seus compromissos, não pagou os débitos condominiais e taxas extraordinárias relativas à unidade da qual é proprietária, estando inadimplente em relação às parcelas descritas na planilha de ID 173312889.
Pede a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.768,39, referente aos débitos condominiais vencidos, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação e mais 12 taxas condominiais no valor de R$ 1.200,00, consoante Súmula 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 323 do CPC, acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, respeitados os parâmetros legais.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao ressarcimento do valor correspondente às custas processuais e emolumentos cartoriais recolhidos para ajuizamento da ação, no montante de R$ 187,36.
Embora regularmente citada (ID 180113302), a requerida não se manifestou (ID 184926730), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 186254007).
Os autos vieram para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o art. 355, II, do CPC, a revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito.
A pretensão da parte autora de cobrança das taxas condominiais e taxas extraordinárias inadimplidas prospera, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações iniciais, confirmadas pelo acervo probatório documental por ela apresentado e pela revelia.
A documentação juntada aos autos comprova que a parte requerida é, de fato, responsável pelas despesas condominiais da unidade que ocupa (ID 173312886).
O conjunto probatório também demonstra a implementação da taxa ordinária, da qual a parte ré deve algumas parcelas (ID 173312889).
Ressalto, ainda, a legalidade da incidência, no débito principal, dos encargos previstos no art. 1.336, I e § 1º, do Código Civil.
A memória de cálculos de ID 173312889 já inclui os juros e a atualização monetária.
Por isso, a fim de evitar bis in idem, a correção e os juros serão aplicados apenas às eventuais prestações que venceram após o mês de SETEMBRO/2023 (vencimento da última parcela mencionada na planilha).
Ademais, também deverá a ré ressarcir ao autor os valores gastos com o pagamento de custas processuais (R$153,33) e emolumentos cartórios (R$34,03) para a instrução e processamento da presente demanda.
Ressalto que tais valores também foram incluídos na planilha de ID 173312889.
Assim, a pretensão autoral merece acolhimento.
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 3.768,39 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente aos débitos condominiais da parte requerida e ao valor das custas processuais e dos emolumentos cartorários pagos pelo autor para o ajuizamento da presente ação.
O valor já está corrigido e a ele já foram corretamente acrescidos juros e multa.
Saliento que, conforme a regra do art. 323 do CPC, tratando-se de cobrança de prestações sucessivas e não pagas, estas são incluídas nesta condenação enquanto durar a obrigação, de modo que a cada uma delas, ou seja, todas aquelas inadimplidas e que não constam da memória de cálculos que acompanha a inicial, serão aplicados a multa e os juros previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e correção monetária desde os respectivos vencimentos.
RESOLVO o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Decretada a revelia
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08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO V EXECUTADO: JAQUELINE NARDES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal pra o oferecimento de contestação.
Nos termos da Portaria n° 02/2013 deste Juízo, abro vista a parte autora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:59
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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