TJDFT - 0718997-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:42
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o advogado MAURICIO CUNHA FERREIRA DE BARROS, OAB/RJ 202.554 para que tome ciência da certidão de id 207268622.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:43:38. -
06/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 206655130 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 12/08/2024 17:06 MAGGIE CRISTINA PARREIRAS LEMOS Diretor de Secretaria -
12/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:06
Desentranhado o documento
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte executada deverá ser intimada pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/03/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o Exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Requer a parte exequente a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
INDEFIRO a pesquisa à CENSEC, uma vez que em nada auxiliará a busca de bens penhoráveis.
A outorga de procuração não indicará bem algum do Executado possível de penhora.
Também não é justificável a busca por testamento, uma vez que é impenhorável a herança de pessoa viva.
Registro que a consulta ao CENSEC pode ser realizada por qualquer cidadão, podendo a parte realizar a pesquisa em questão sem a necessidade de intervenção do Judiciário, e a atuação do Juízo somente deve acontecer no caso de concessão de gratuidade judiciária ou para exame de documentos apresentados aos autos, caso o magistrado entenda sua necessidade e determine a consulta de ofício.
INDEFIRO, também, a pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois não serve para localizar bens de titularidade do devedor, eis que se trata de um cadastro para indisponibilidade de bens imóveis que o executado tenha registrado, ou seja, é apenas um registro de indisponibilidade, sendo que o executado pode ou não ter bens cadastrados em seu nome.
Aliás, pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários.
Venha aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente e indicação de bens passíveis de constrição, localizados no Distrito Federal, sob pena de arquivamento.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:10
Indeferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:19
Indeferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:34
Indeferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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13/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:59
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:59
Indeferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718997-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de Id 128831006, intime-se o credor a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 22:46:59. -
18/07/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:56
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:25
Outras decisões
-
28/05/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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