TJDFT - 0704629-21.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/08/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:45
Outras decisões
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01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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13/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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07/01/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:37
Outras decisões
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03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Petição de ID 207802341.
Renúncia à inventariança.
Pedido para nomeação de inventariante dativo.
INDEFIRO os requerimentos.
O que autoriza a nomeação de inventariante dativo, na forma do art. 617 do CPC, não é a conveniência das partes, mas a ausência de outros herdeiros dotados da capacidade e legitimidade para exercer a inventariança — o que não é a hipótese dos autos.
Noutra via, não há razão que justifique endividar com honorários de inventariante dativo um espólio que já se encontra bastante comprometido com débitos tributários.
Além disso, as diligências pendentes no processo dependem exclusivamente das herdeiras, sendo que estas, reiteradamente intimadas para cumprir a determinação de ID 194573482, deixaram expresso o desinteresse no prosseguimento do feito (ID 207802341) e, de certo, não contribuiriam com o terceiro que por ventura viesse a ser nomeado para promover o regular andamento do inventário.
Ressalto, por fim, que, não havendo herdeiro que aceite a assunção da inventariança, a ação será extinta sem resolução de mérito, na forma do Provimento nº 7/2012, do TJDFT.
ISTO POSTO, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante retome o andamento regular do processo, devendo cumprir as determinações pendentes nos autos.
Transcorrido sem manifestação, façam os conclusos para extinção.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:34
Indeferido o pedido de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU - CPF: *94.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
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28/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que criei expediente de movimentação a fim de possibilitar a contagem do prazo correto para manifestação da parte requerente.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 12:43:53.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
07/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Considerando que o contato da herdeira legatária, ROSU PIETRA, informado no ID 203722390, é da Romênia, intime-se a inventariante para informar acerca da possibilidade de intimação daquela pelo meio informado, esclarecendo se a legatária ou sua genitora conseguem se comunicar em português.
Não sendo o caso, regularize-se a representação processual de ROSU PIETRA ou apresente nos autos sua concordância sobre o plano de partilha de ID. 205155588.
Na oportunidade, a inventariante deverá se manifestar sobre a petição de ID. 195192334.
Prazo: 15 dias.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 194573482, item 1.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:09
Outras decisões
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18/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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23/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO I.
PETIÇÃO DA INVENTARIANTE (ID 170479986).
Reitera o pedido para que seja expedido alvará judicial autorizando a inventariante solicitar a extinção formal da empresa AGRO TURISMO DACIA LTDA-ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-19 junto à Junta Comercial do Distrito Federal.
NADA A PROVER, porquanto o requerimento já foi apreciado e indeferido.
Mantenho em seus termos a decisão proferida no ID 166090930.
Acrescento que cabe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618), só necessitando de autorização judicial para os atos descritos no artigo 619 do Código de Processo Civil, o que não é o caso de encerramento de atividades empresariais, apuração dos haveres, nem de formalização do procedimento de liquidação voluntária de pessoa jurídica.
Matérias, aliás, que extrapolam os limites de competência e cognição deste Juízo Sucessório.
A Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do TJDFT dispõe sobre a ampliação de competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, no âmbito do Distrito Federal, in verbis: Art. 2º A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais II.
PETIÇÃO DE FÁBIO DE FREITAS LIMA - Terceiro interessado (ID 175744246).
O requerente afirma que foi empregado da pessoa jurídica AGRO TURISMO DACIA LTDA, da qual o inventariado era sócio; que na Reclamação Trabalhista n. 0000066-13.2023.5.10.0020 da 20ª VT-DF a empresa foi condenada a efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao requerente.
Por fim, imputa a dívida ao Espólio e requer a habilitação do crédito neste inventário.
DECIDO. 1.
Inicialmente, importante destacar que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os bens da pessoa física.
De fato, a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios ou instituidores, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
O Espólio tem na sua origem os bens particulares deixados pelo falecido.
A pessoa jurídica, por sua vez, possui existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são, indiscriminadamente, dívidas dos sócios ou instituidores, assim como as dívidas destes não são dívidas daquela, conforme preconiza o art. 795, caput, do CPC, segundo o qual "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei". 2.
Ademais, ainda que o débito passe a configurar dívida do Espólio, a providência requerida pelo terceiro interessado exige incidente próprio, a ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de inventário, na forma do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
No entanto, caso o Espólio figure como devedor em determinada Ação de Cumprimento da sentença trabalhista, bastará ao Juízo da execução determinar que seja penhorado no inventário o valor devido ao credor.
Medida que torna dispensável a instauração de incidente de habilitação de crédito no inventário. 4.
Em todo caso, o inventário não constitui via adequada para apurar o valor líquido de obrigação reconhecida em sentença, nem deve ser manjado em substituição ao processo regular de execução.
Diante de tudo exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Fábio de Freitas Lima.
Intime-se.
III.
Por cautela, INTIME-SE o inventariante para esclarecer e comprovar se a dívida trabalhista mencionada pelo terceiro interessado deve ser suportada pela pessoa jurídica ou pelo Espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Indeferido o pedido de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU - CPF: *94.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
-
19/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:37
Deliberada da partilha
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:19
Outras decisões
-
27/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/03/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/02/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:06
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 01:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:05
Outras decisões
-
20/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:54
Outras decisões
-
08/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:29
Outras decisões
-
10/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/09/2021 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 07:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/07/2021 23:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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