TJDFT - 0704629-21.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/08/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:45
Outras decisões
-
01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
13/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/01/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:37
Outras decisões
-
03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:34
Indeferido o pedido de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU - CPF: *94.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
-
28/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que criei expediente de movimentação a fim de possibilitar a contagem do prazo correto para manifestação da parte requerente.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 12:43:53.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
07/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Considerando que o contato da herdeira legatária, ROSU PIETRA, informado no ID 203722390, é da Romênia, intime-se a inventariante para informar acerca da possibilidade de intimação daquela pelo meio informado, esclarecendo se a legatária ou sua genitora conseguem se comunicar em português.
Não sendo o caso, regularize-se a representação processual de ROSU PIETRA ou apresente nos autos sua concordância sobre o plano de partilha de ID. 205155588.
Na oportunidade, a inventariante deverá se manifestar sobre a petição de ID. 195192334.
Prazo: 15 dias.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 194573482, item 1.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
10/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:09
Outras decisões
-
18/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704629-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO I.
PETIÇÃO DA INVENTARIANTE (ID 170479986).
Reitera o pedido para que seja expedido alvará judicial autorizando a inventariante solicitar a extinção formal da empresa AGRO TURISMO DACIA LTDA-ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-19 junto à Junta Comercial do Distrito Federal.
NADA A PROVER, porquanto o requerimento já foi apreciado e indeferido.
Mantenho em seus termos a decisão proferida no ID 166090930.
Acrescento que cabe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618), só necessitando de autorização judicial para os atos descritos no artigo 619 do Código de Processo Civil, o que não é o caso de encerramento de atividades empresariais, apuração dos haveres, nem de formalização do procedimento de liquidação voluntária de pessoa jurídica.
Matérias, aliás, que extrapolam os limites de competência e cognição deste Juízo Sucessório.
A Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do TJDFT dispõe sobre a ampliação de competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, no âmbito do Distrito Federal, in verbis: Art. 2º A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais II.
PETIÇÃO DE FÁBIO DE FREITAS LIMA - Terceiro interessado (ID 175744246).
O requerente afirma que foi empregado da pessoa jurídica AGRO TURISMO DACIA LTDA, da qual o inventariado era sócio; que na Reclamação Trabalhista n. 0000066-13.2023.5.10.0020 da 20ª VT-DF a empresa foi condenada a efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao requerente.
Por fim, imputa a dívida ao Espólio e requer a habilitação do crédito neste inventário.
DECIDO. 1.
Inicialmente, importante destacar que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os bens da pessoa física.
De fato, a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios ou instituidores, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
O Espólio tem na sua origem os bens particulares deixados pelo falecido.
A pessoa jurídica, por sua vez, possui existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são, indiscriminadamente, dívidas dos sócios ou instituidores, assim como as dívidas destes não são dívidas daquela, conforme preconiza o art. 795, caput, do CPC, segundo o qual "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei". 2.
Ademais, ainda que o débito passe a configurar dívida do Espólio, a providência requerida pelo terceiro interessado exige incidente próprio, a ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de inventário, na forma do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
No entanto, caso o Espólio figure como devedor em determinada Ação de Cumprimento da sentença trabalhista, bastará ao Juízo da execução determinar que seja penhorado no inventário o valor devido ao credor.
Medida que torna dispensável a instauração de incidente de habilitação de crédito no inventário. 4.
Em todo caso, o inventário não constitui via adequada para apurar o valor líquido de obrigação reconhecida em sentença, nem deve ser manjado em substituição ao processo regular de execução.
Diante de tudo exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Fábio de Freitas Lima.
Intime-se.
III.
Por cautela, INTIME-SE o inventariante para esclarecer e comprovar se a dívida trabalhista mencionada pelo terceiro interessado deve ser suportada pela pessoa jurídica ou pelo Espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Indeferido o pedido de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU - CPF: *94.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
-
19/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:37
Deliberada da partilha
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:19
Outras decisões
-
27/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/03/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/02/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:06
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 01:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:05
Outras decisões
-
20/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:54
Outras decisões
-
08/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:29
Outras decisões
-
10/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/09/2021 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIA MONICA ALEXANDRINA BANCEU em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 07:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/07/2021 23:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747165-27.2023.8.07.0001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Ibed Instituto de Gastroenterolog e End ...
Advogado: Peter Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:10
Processo nº 0747165-27.2023.8.07.0001
Ibed Instituto de Gastroenterolog e End ...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:22
Processo nº 0701943-95.2017.8.07.0017
Gloria Freire Bandeira
Neilton Oliveira Bandeira
Advogado: Wellibia Regia Taguatinga de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2017 20:43
Processo nº 0707786-74.2022.8.07.0014
Daniel Carneiro de Souza
Oryent Assistencia Pessoal LTDA
Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 09:27
Processo nº 0706462-72.2024.8.07.0016
Vanderlene Ferreira Sanches Guimaraes
Nesio Goncalves Guimaraes
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:35