TJDFT - 0003808-45.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ADAO GUILHERME DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003808-45.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADAO GUILHERME DE SOUSA, DORIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que reconheceu o termo a quo do prazo prescricional da dívida em cobrança, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, no tocante ao termo inicial da suspensão deste feito, conforme prevê o art. 40 da LEF. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A decisão embargada considerou o início do prazo prescricional com base em entendimento repetitivo do STJ que consignou o seguinte: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de16/10/2018.)Além disso, o item 2 da ementa do acórdão oriundo do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”. É ainda o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTËNCIADE BENS.
SUSPENSÁO DA EXECUÇÃO. 1.
O STJ, ao apreciar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consolidou tese em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF." (REsp 1340553/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Não pairam dúvidas a respeito de que o primeiro momento em que a Fazenda Pública é intimada da inexistência de bens passíveis de penhora é o termo a quo para a contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 §§1º e 2º da Lei6.830/80, que, no caso dos autos, se deu com a intimação de ausência de numerário em conta particular em razão de pesquisa no SISBAJUD. 3.Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1874940, 07089192820248070000, Relator(a): GETÚLIO DEMORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024,publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado no ID 142922504.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 03:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 03:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003808-45.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADAO GUILHERME DE SOUSA, DORIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 27/11/2022 (ID 142922504 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 09:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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01/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:46
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/10/2022 10:59
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2022 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:17
Juntada de Certidão
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05/11/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 20:10
Recebidos os autos
-
03/11/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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28/08/2020 02:42
Decorrido prazo de DORIA MARIA DE OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:09
Publicado Edital em 15/07/2020.
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15/07/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 14:00
Expedição de Edital.
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:07
Recebidos os autos
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28/05/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 15:50
Recebidos os autos
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28/02/2020 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2019 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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15/01/2019 15:04
Juntada de Certidão
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14/01/2019 12:36
Juntada de Certidão
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12/11/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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