TJDFT - 0716583-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716583-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria e submissão ao sistema de recurso repetitivo, de acordo com o Tema: 1264.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2024 08:05:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716583-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 189044103.
O autor informa não ter outras provas a produzir.
A ré, revel, se habilitou nos autos e juntou documentos.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova documental requerida, razão pela qual defiro a juntada.
Encerrada a dilação probatória, o feito comporta julgamento.
Antes, oportunizo ao autor manifestação sobre os documentos juntados pela ré.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo retro o feito estará apto para sentença.
Contudo, o julgamento deverá ocorrer simultaneamente com os autos n. 0716636-10.2023.8.07.0006 e 0716640-47.2023.8.07.0006, razão pela qual deverá ser verificado se todos os feitos estão na mesma fase antes de ser feita a conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 06:54:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:05
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU).
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716583-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual lhe decreto a revelia.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato: 1) a existência de negativação em desfavor da parte autora em órgão de proteção ao crédito ou plataforma de renegociação de débitos.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Ressalto que ao caso cabe apenas a produção de prova documental.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 18:14:51.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:28
Decretada a revelia
-
08/03/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716583-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CLARO S.A.(CPF:40.***.***/0001-47); Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
A parte não indicou os dados para a realização do ato, como previsto na norma de regência.
Há conexão entre os auto n. 0716583-29.2023.8.07.0006, 0716636-10.2023.8.07.0006 e 0716640-47.2023.8.07.0006.
Anote-se em todos os processos para julgamento simultâneo.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pretende, em antecipação de tutela, que a parte ré deixe de cobrar dívida prescrita.
Rejeito a antecipação de tutela por ausência de risco da demora.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 18:24:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-86 (AUTOR).
-
22/01/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716083-60.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Luiz Fernando Francisco Gomes
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:13
Processo nº 0762233-69.2023.8.07.0016
Valentina Bessa da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique da Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:47
Processo nº 0704311-09.2023.8.07.0004
Jose Afonso Cardoso da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 14:32
Processo nº 0706692-17.2024.8.07.0016
Antonio Jose do Nascimento Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:11
Processo nº 0716640-47.2023.8.07.0006
Jackson Pereira Vaz dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:26