TJDFT - 0009846-07.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLEIA DOS ANJOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em su Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009846-07.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JRJ CONSTRUTORA LTDA - ME, JEFFERSON VINICIUS DA SILVA, CLEIA DOS ANJOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de petição do executado JEFFERSON VINICIUS DA SILVA, de id. 171573643, a qual recebo como impugnação à penhora do imóvel QNQ 5, Conjunto 5, Lote 7 - Ceilândia/DF, determinada na decisão de id. 162133932.
Houve expedição de mandado de avaliação e intimação da penhora, cuja diligência restou certificada ao id. 169234432.
Na referida certidão, o i.
Oficial de Justiça certifica que deixou de intimar a interveniente solidária, Sra.
MARIA DE ABREU LIMA, uma vez que esta não seria capaz de entender o conteúdo do ato, em razão de ter sofrido um AVC.
Certificou, ainda, que a interveniente solidária encontrava-se acamada, impossibilitada de locomover-se e comunicar-se, e que estava aos cuidados da pessoa de CLEIA DOS ANJOS DA SILVA, sua nora, executada nos presentes autos, esposa de JEFFERSON VINICIUS DA SILVA, também executado nos presentes autos, e filho de MARIA.
Laudo de avaliação do imóvel acostado ao id. 169234433, tendo o bem sido avaliado em R$190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Em suas razões, o executado JEFFERSON VINICIUS DA SILVA pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial da entidade familiar, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8009/90.
Ao id. 172774472, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De fato, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão ao impugnante.
Isso porque o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus (ID 162104347), o imóvel pertence à genitora do executado, Sra.
MARIA DE ABREU LIMA, interveniente solidária.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga os executados e sua família.
No caso, verifica-se pelos documentos acostados nos autos que o bem objeto da penhora é o único imóvel pertencente ao impugnante.
Desta forma, a penhora realizada nos autos viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 171573643 e desconstituo a penhora sobre o imóvel localizado no endereço QNQ 5, Conjunto 5, Lote 7 - Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 21.6998 no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de MARIA DE ABREU LIMA - CPF nº *44.***.*63-04, determinada na decisão de ID 162133932.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente (certidão de id. 114160556).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:25
Deferido o pedido de JEFFERSON VINICIUS DA SILVA - CPF: *00.***.*15-91 (EXECUTADO).
-
06/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:38
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2022 17:38
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
31/01/2022 17:36
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2020 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:32
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 17:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:14
Decorrido prazo de CLEIA DOS ANJOS DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 23:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 23:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 02:38
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 23:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:14
Decorrido prazo de JRJ CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 13:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 02:42
Publicado Edital em 11/12/2018.
-
10/12/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:10
Expedição de Edital.
-
20/11/2018 13:37
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 17:26
Decorrido prazo de CLEIA DOS ANJOS DA SILVA em 14/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2018 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2018 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 01:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 16:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2017 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 09:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2017 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2017 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 12:01
Recebidos os autos
-
16/05/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 18:31
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2017 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/04/2017 14:34
Recebidos os autos
-
17/04/2017 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/04/2017 14:06
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
10/04/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761699-28.2023.8.07.0016
Evanilton Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:12
Processo nº 0718805-93.2021.8.07.0020
Condominio Residencial Chacara 264 - Col...
Jose Alencar Rodrigues
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 15:36
Processo nº 0007072-97.2013.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Milton Aparecido de Souza
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 13:13
Processo nº 0704607-58.2024.8.07.0016
Paulo Francisco Soares
Departamento de Transito Detran
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:05
Processo nº 0007072-97.2013.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Milton Aparecido de Souza
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 15:48