TJDFT - 0702574-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702574-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, ao MP.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 12:53:35.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral - 
                                            
20/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Ofício em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
OFÍCIO s/n/ - 17/06/2024 - 3º JEFAZPUB - BSB Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
A Sua Senhoria o Senhor PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL SAM Ed.
Sede - Asa Norte, DF Brasília/DF CEP: 70.620-000 Assunto: Cumprimento de sentença Processo nº 0702574-43.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Senhor Procurador-Geral, Determino a Vossa Senhoria o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão proferida(o), nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Atenciosamente, Assinado e datado digitalmente pelo(a) magistrado(a).
Favor mencionar no ofício de resposta o nº do processo judicial a que se refere. - 
                                            
29/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702574-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Anexo à peça inicial, encontra-se prescrição médica considerando a situação da parte requerente como urgente, com sofrimento psíquico e dores físicas.
Além disso, há padronização do fármaco perante a parte requerida e esta, segundo a legislação vigente, tem o dever de fornecê-lo.
Dessa forma, o pedido de antecipação encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E, ainda, o inciso XXIV do art. 207 da LODF é específico ao atribuir ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal confere plausibilidade ao direito afirmado na inicial: “SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”. (ARE 857915 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que forneça à parte autora o medicamento ELTROMBOPAGUE REVOLADE 25 MG, conforme o receituário médico juntado na inicial.
Fixo o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela pleiteada.
Oficie-se ao núcleo jurídico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal da presente decisão.
Intime-se a parte ré para informar o estado da licitação realizada para restabelecimento dos estoques bem como necessariamente dos procedimentos levados a efeito para compra emergencial enquanto não finda a licitação regular, pois se trata de medicamento de uso contínuo, sob pena de requisição de inquérito para apurar prevar a prevaricação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Confiro a presente decisão força de ofício.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
29/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
29/01/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702574-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) Requerente: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em pretende a autora a condenação do réu a fornecer o medicamento Eltrombopag - Revolade, 25mg, nos termos da prescrição médica.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. - 
                                            
26/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:59
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/01/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 13:18
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/01/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
 - 
                                            
25/01/2024 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/01/2024 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2024 19:35
Declarada incompetência
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25/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2024 23:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/01/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/01/2024 23:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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