TJDFT - 0719820-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719820-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALLEY MARCOS CORREA MAIA REQUERIDO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 200562243, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 199297608.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:20
Deferido o pedido de WALLEY MARCOS CORREA MAIA - CPF: *79.***.*97-04 (REQUERENTE).
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16/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 18:10
Processo Desarquivado
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16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719820-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLEY MARCOS CORREA MAIA REQUERIDO: VULCABRAS AZALEIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por WALLEY MARCOS CORREA MAIA em face de VULCABRAS - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos defeitos verificados no tênis da marca Mizuno, fabricado pela requerida (“um pequeno desgaste no tecido do tênis, causado pelo logotipo da marca, em plástico duro, que danificou o tecido de cobertura”), e não sanados por esta, apesar das tentativas realizadas na esfera extrajudicial.
A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva.
Não vislumbro, inicialmente, o transcurso do prazo decadencial alegado. É que, a despeito de o autor ter procurado a ré após o prazo de noventa dias, previsto no art. 26, II, do CDC, o vício apontado (desgaste em razão do atrito com o plástico do logotipo da marca) é do tipo oculto, que somente se apresenta após algum tempo de uso.
Assim, constatado tal fato após cerca de sete meses da aquisição do produto, procurou o autor à ré, em tempo hábil, ao menos em tese, a esta promover a solução do problema apresentado, sem que se possa falar em transcurso do prazo decadencial.
Ao que se colhe, no dia 22.01.2023 o autor adquiriu um par de tênis da marca Mizuno, fabricado pela requerida, com garantia era de 3 (três) meses.
Após o término da garantia, constatou um pequeno desgaste no tecido do tênis, causado pelo logotipo da marca, em plástico duro, que teria danificado o tecido de cobertura, conforme se verifica das fotografias anexadas, ocasião em que, ao procurar a requerida para o reparo/substituição, isto em 14/07/2023, foi informado que nada poderia ser feito.
Ora, em se tratando de relação consumerista, em que se verifica a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em ter acesso aos meios de prova necessários à comprovação do fato litigioso, aliada à verossimilhança de suas alegações, cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto a regularidade do produto, na forma consagrada no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, compete ao fornecedor do produto a comprovação de que os danos causados ao tênis adquirido pelo autor, após apenas 07 (sete) meses de uso, eram decorrentes do mal-uso ou do desgaste natural, demonstrando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Todavia, o réu se limitou a requerer a produção de prova pericial – diga-se, desnecessária ao deslinde do feito – sem nada impugnar quanto as fotografias juntadas pelo autor (ID 174934158) que demonstram, sem qualquer necessidade de conhecimento técnico apurado, que o logotipo de plástico da marca foi o responsável pelo dano no tecido do tênis.
Portanto, pelo que se pode inferir, os danos em questão são provenientes, não da sua (ir)regular utilização pelo consumidor, mas sim do seu processo fabril.
Nesse passo, a rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia paga pelo tênis, ou seja, R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - conforme cupom fiscal de ID 174934151 -, é medida que se impõe.
Lado outro, não há que se falar em dano moral indenizável. É que, para que o dano moral seja caracterizado é necessária a comprovação de que a honra subjetiva da vítima tenha sido atacada, comprovando-se a ocorrência de abalos capazes de alterar a paz de espírito e psíquica do autor.
Destarte, não se tem aqui hipótese de dano moral de natureza “in re ipsa”.
Assim, não havendo qualquer demonstração mínima de lesão aos direitos da personalidade do autor, nem comprovado a ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação de dano moral.
Os fatos narrados nos autos não evidenciam qualquer ataque aos direitos de personalidade da parte autora, configurando-se, tão somente, mero dissabor, ao qual todos os que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda, e condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (ID 174934151), somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Retifique a Secretaria o polo passivo da demanda para que passe a constar com requerida a empresa VULCABRAS - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., fabricante do produto, ao invés de VULCABRAS AZALEIA S/A.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 10h30.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719820-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLEY MARCOS CORREA MAIA REQUERIDO: VULCABRAS AZALEIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do ID 182110329 e anexos.
Prazo 02 (dois) dias. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024 14:30:56. -
26/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA S/A em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de intimação
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04/10/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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