TJDFT - 0740085-69.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
18/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
14/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
25/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740085-69.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ATHUS ALVES RIBEIRO HERDEIRO: WEIDMAN PEREIRA RIBEIRO, WANDSON PEREIRA RIBEIRO, WELBER PEREIRA RIBEIRO, ATHUS ALVES RIBEIRO JUNIOR INVENTARIADO(A): WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO, óbito ocorrido em 22/07/2012, conforme certidão de óbito de ID 73442339, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
ATHUS ALVES RIBEIRO foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 75957351.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 204407463.
A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do Espólio e que aguarda pela prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do ITCD. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO.
O esboço foi apresentado conforme ID 204407463, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem descrito por Imóvel - APARTAMENTO Nº 106, DO BLOCO C DA SQS – 205 – MATRÍCULA 22971, REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, deixados por WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 204407463, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:37
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740085-69.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ATHUS ALVES RIBEIRO HERDEIRO: WEIDMAN PEREIRA RIBEIRO, WANDSON PEREIRA RIBEIRO, WELBER PEREIRA RIBEIRO, ATHUS ALVES RIBEIRO JUNIOR INVENTARIADO(A): WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 204407463.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:02:36.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
18/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740085-69.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ATHUS ALVES RIBEIRO HERDEIRO: WEIDMAN PEREIRA RIBEIRO, WANDSON PEREIRA RIBEIRO, WELBER PEREIRA RIBEIRO, ATHUS ALVES RIBEIRO JUNIOR INVENTARIADO(A): WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO DESPACHO Intimado pessoalmente a trazer novo esboço de partilha, o inventariante se manifestou no feito, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o determinado.
Em derradeira oportunidade, defiro o prazo de cinco dias para a parte apresentar a referida peça, sob pena extinção do processo por abandono.
Int.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
05/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ATHUS ALVES RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:50
Outras decisões
-
25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ATHUS ALVES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740085-69.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ATHUS ALVES RIBEIRO HERDEIRO: WEIDMAN PEREIRA RIBEIRO, WANDSON PEREIRA RIBEIRO, WELBER PEREIRA RIBEIRO, ATHUS ALVES RIBEIRO JUNIOR INVENTARIADO(A): WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO DESPACHO Intime-se o inventariante a cumprir com o determinado em id. 169639863, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
17/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ATHUS ALVES RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:33
Outras decisões
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
28/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:57
Expedição de Termo.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2020 13:24
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:24
Declarada incompetência
-
29/09/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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