TJDFT - 0715570-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHADI MASSOUH em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715570-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: CHADI MASSOUH, DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO formulam pedido de cumprimento de sentença contra CHADI MASSOUH e DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 14.300,72.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcurso do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 14:22:53.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Deferido o pedido de MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - CPF: *18.***.*68-87 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715570-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: CHADI MASSOUH, DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida, entretanto o pedido não está apto a ser recebido.
Emende-se para juntar aos autos procuração que foi outorgada à parte credora e procurações outorgada à parte devedora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 18:25:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703206-58.2023.8.07.0016
Alessandra Ferreira Guerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:34
Processo nº 0721180-11.2023.8.07.0016
Lucilene Costa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:58
Processo nº 0717507-25.2018.8.07.0003
Dayane Batista de Oliveira
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Denise Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:59
Processo nº 0709070-15.2020.8.07.0006
Manuel Luiz Lopes
Raimundo Cosmo de Lima
Advogado: Valdemira Francisca de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:59
Processo nº 0717507-25.2018.8.07.0003
Agatha Sophia Batista de Oliveira da Sil...
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Denise Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2018 19:32