TJDFT - 0701458-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701458-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, e considerando que as partes não se opuseram aos cálculos autorais, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:02
Outras decisões
-
12/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701458-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerando o julgamento pelo STF do RE n. 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do referido julgamento, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao pedido de renúncia formulado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
03/07/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701458-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
27/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
17/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701458-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
13/03/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701458-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
31/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:10
Outras decisões
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701458-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para colacionar ao feito documento emitido pelo Distrito Federal reconhecendo os débitos alegados pela parte autora, uma vez que os documentos trazidos com a inicial não se prestam a tal fim.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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