TJDFT - 0774967-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/10/2024 05:31 Baixa Definitiva 
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                                            08/10/2024 04:27 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:15 Decorrido prazo de GIZELI DE LIMA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 09/09/2024. 
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                                            08/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 A recorrente alega que o acórdão é contraditório porque as atividades da Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis (GVDT), onde a servidora está lotada, integra a Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP), as quais atuam integralmente em atenção primária à saúde e se enquadram em atenção primária justamente para evitar o colapso da saúde pública do DF – “'investigam, previnem e atuam na saúde pública primária do DF', conforme definição do art. 2º da Portaria nº 2.436 de 2017”.
 
 Afirma que a vigilância epidemiológica tem conexão direta com a Política Nacional de Atenção Básica e está incluída no campo de atuação do SUS e que a própria Secretaria da Saúde reconheceu que as atividades da servidora são integralmente relacionadas à atenção básica de saúde.
 
 Argumenta que a diretoria da DIVEP recebe a GAB administrativamente, em violação ao princípio da isonomia e que as atividades desempenhadas pela servidora e pela diretora são idênticas. 2.
 
 A alegação de recebimento da GAB administrativamente por outros servidores não induz ao reconhecimento do direito para os demais servidores que compartilham a mesma lotação. 3.
 
 O acórdão considerou o conjunto de atividades desempenhadas pela autora e concluiu que elas não se prestam a comprovar o exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas às ações básicas, consignando expressamente que “o rol de atividades da autora (ID 58293733) infirma a alegação de que dedica 40h semanais no exercício da atenção básica à saúde”. 4.
 
 Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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                                            05/09/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 12:39 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 17:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/08/2024 18:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2024 17:19 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/08/2024 17:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 15:05 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            25/07/2024 04:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 16:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            19/07/2024 16:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 08:16 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            08/07/2024 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 10:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/06/2024 02:27 Publicado Acórdão em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 17:18 Conhecido o recurso de GIZELI DE LIMA - CPF: *02.***.*36-01 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/06/2024 17:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/06/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 09:39 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            05/06/2024 09:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            04/06/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:40 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            28/05/2024 16:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            28/05/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 14:08 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            20/05/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/05/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 15:20 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            26/04/2024 02:18 Publicado Despacho em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 10:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            25/04/2024 08:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 12:52 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 16:34 Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            23/04/2024 14:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            23/04/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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