TJDFT - 0723192-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723192-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de embargos, a parte autora informa que a parte executada realizou a renegociação do débito exequendo diretamente da agência bancaria de sua titularidade e solicita a desistência do processo.
A desistência da ação após a citação do executado só é possível mediante a sua concordância, no entanto tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, pois não houve a oposição de ambargos.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:06:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:25
Outras decisões
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23/11/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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