TJDFT - 0720874-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720874-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720874-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JEFERSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação, expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente (ID 204486862), conforme requerido à petição retro.
Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (10.08.2025). Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 11:00:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720874-30.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de maio de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720874-30.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720874-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.142,40.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 20:43:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:28
Outras decisões
-
12/03/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 08:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720874-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REVEL: FRANCISCO JEFERSON DOS SANTOS SENTENÇA COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME ajuizou ação monitória em desfavor de FRANCISCO JEFERSON DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é credora da parte requerida da importância representada pelos cheques que instruem o feito, no valor atualizado de R$ 5.226,84 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia no ID 184594902. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A não realização do pagamento e não apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, porquanto foram juntados os cheques prescritos emitidos pela ré, os quais constituem prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, estando preenchidos os requisitos da ação monitória.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:18:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:35
Decretada a revelia
-
24/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:22
Outras decisões
-
23/10/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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