TJDFT - 0701792-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELA RUFINO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0701792-76.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA A autora firmou, em 08/07/20, contrato de compra e venda de fração imobiliária (multipropriedade), sendo a data estabelecida para a conclusão da obra em agosto de 2022.
Alega descumprimento do contrato pela Ré.
Diante desses fatos, a requerente pede a devolução do valor total pago de R$ 30.408,12 (trinta mil quatrocentos e oito reais e doze centavos), danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Ao id. 185787988 foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às parcelas vincendas.
Citada, a parte VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação e documentos (id. 189118796 e ss).
Citada, a partes ré URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA apresentou contestação e documentos (id. 191140075 e ss).
Citada, a parte HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA apresentou contestação e documentos (id. 204206158 e ss).
Réplica apresentada no id. 207472003.
Emenda no id. 209846474.
Ao id. 211907462 foi determinada a substituição da 2ª Requerida, VCI - VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, CNPJ nº.: 24.***.***/0001-06 por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, CNPJ nº.: 24.***.***/0001-06.
Citada, a parte HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A apresentou contestação e documentos (id. 217327354 e ss).
Réplica no id. 220749285.
Saneado o feito (id. 227340291), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, o contrato firmado entre as partes estabelece a Comarca de Fortaleza/CE como foro de eleição para dirimir eventuais controvérsias (id. 184880347 – pág.39).
No entanto, considerando-se que a relação jurídica em exame é de consumo, incide a norma do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação no seu domicílio.
Assim, sendo a parte autora residente nesta circunscrição Judiciária, este Juízo detém competência para julgar a demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência arguida pela ré.
Compulsando os autos, resta inconteste e reconhecido por ambas as partes a existência da relação contratual firmada entre as partes, tendo o prazo de entrega sido fixado para 31/01/22, com prazo de tolerância de 180 dias úteis (id. 184880347 – pág. 11) que resultaria, no máximo, até julho de 2022.
Denota-se também que a parte autora anuiu com um aditivo que alterou a data prevista de entrega do imóvel sendo em 30/06/24 (id. 217327359).
Não é necessário que incida evento fortuito ou de força maior para utilização do prazo de tolerância, contudo, qualquer imprevisto, ainda que decorrente de chuvas, greves, falta de insumos, mão de obra e demora na expedição da carta de “habite-se” deveria ser resolvido durante esse período, o que não ocorreu.
Cumpre destacar que a justificativa das rés, baseadas na pandemia de COVID-19, não se sustenta, pois o contrato foi firmado já no período pandêmico, e eventuais impactos no cronograma deveriam ter sido considerados na celebração do negócio jurídico.
Assim, as requeridas incorreram em mora desde o dia 01/07/24.
Deste modo, assiste razão à parte requerente quando afirmou que as partes requeridas HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, em dissonância ao contratado, são as responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, devendo, assim, responder pelos danos daí decorrentes.
Por outro lado, no que diz respeito à ré URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA, não restou demonstrado que esta tenha intermediado o negócio e/ou recebido valores em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da demanda, razão pela qual não está configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
De mais a mais, optou a requerente pela rescisão do contrato e, uma vez demonstrado o descumprimento contratual por parte das partes rés, a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo haver a restituição de todos os valores pagos sem retenção de valores (custas, promoção de venda ou arras etc.), conforme comando expresso na súmula nº 543 do STJ: Súmula nº 543, STJ: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna.
Ante o exposto, confirmando a tutela de id. 185787988, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes (id. 184880347); b) Condenar as partes rés HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA à devolução dos valores pagos pela parte autora (id. 184880346), acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as partes rés HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
De acordo com a teoria da asserção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:23:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id 227340291 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 13:09:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:48
Outras decisões
-
14/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de fração de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Havendo divergência entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto.
Assim, tratando-se de relação de consumo, pode o consumidor propor a ação de reparação civil no foro do seu domicílio, independentemente da existência de cláusula de eleição, cuja disposição deve ser afastada, quando evidenciado prejuízo para a parte hipossuficiente no exercício dos seus direitos ou defesa no bojo do processo (art. 100, inciso I, Lei no. 8.078/90).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
A questão atinente à legitimidade passiva se confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada.
De mais a mais, indefiro a realização da prova oral pugnada pela parte ré, considerando que a solução da controvérsia verificada "in casu" demanda a análise dos documentos juntados aos autos, de modo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:30:34. -
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:37
Outras decisões
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão anterior para fazer constar a substituição da 2ª Requerida, VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-95, por VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, CNPJ nº.: 24.***.***/0001-06.
Anote-se.
Cumpram-se as demais determinações da referida decisão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 12:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:52
Outras decisões
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido da parte autora, e nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, EXCLUA-SE a 2ª Requerida, VCI - VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, CNPJ nº.: 24.***.***/0001-06, e INCLUA-SE VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, CNPJ nº.: 24.***.***/0001-06.
Anote-se.
Cite-se.
Vindo contestação, intime-se a autora para réplica.
Após, cumpra-se conforme o despacho de Id. 208228400.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios referentes a 3% do valor da causa atualizado, conforme art. 338, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 11:35:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:00
Deferido o pedido de ANGELA RUFINO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*34-20 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Recebo as contestações apresentadas e respectiva réplica.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 19:08:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701792-76.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retro retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicado o pedido de gratuidade com o recolhimento das custas.
Retire-se a anotação.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora busca a suspensão da exigibilidade das obrigações do contrato firmado com as partes rés, tendo em vista que o imóvel prometido à venda deveria ter sido entregue em agosto de 2022.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às PARCELAS VINCENDAS.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:09:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO A parte autora não atendeu integralmente ao comando do despacho de id. 184974885.
Aguarde-se a juntada dos demais documentos, pelo prazo remanescente. -
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 23:07
Distribuído por sorteio
-
27/01/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante
-
27/01/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719933-80.2023.8.07.0020
Euber Queiroz Sobrinho
Manoel Fernandes Murada
Advogado: Barbara Murada Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 22:20
Processo nº 0700589-97.2024.8.07.0014
Fernando Henrique de Medeiros Souza
Cpx Distribuidora LTDA
Advogado: Fernando Henrique de Medeiros Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:07
Processo nº 0723507-14.2023.8.07.0020
Maria Cristina de Barros Sardinha
Bsb Fazendas e Agronegocios LTDA
Advogado: Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:14
Processo nº 0714771-35.2021.8.07.0001
Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho
Premier Tecnologia Holding LTDA - ME
Advogado: Christianne Pacheco Antunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 19:56
Processo nº 0750643-43.2023.8.07.0001
Helio Flausino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:43