TJDFT - 0701792-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELA RUFINO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:48
Outras decisões
-
14/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:37
Outras decisões
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:52
Outras decisões
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:00
Deferido o pedido de ANGELA RUFINO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*34-20 (REQUERENTE).
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04/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701792-76.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retro retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicado o pedido de gratuidade com o recolhimento das custas.
Retire-se a anotação.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora busca a suspensão da exigibilidade das obrigações do contrato firmado com as partes rés, tendo em vista que o imóvel prometido à venda deveria ter sido entregue em agosto de 2022.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às PARCELAS VINCENDAS.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:09:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO A parte autora não atendeu integralmente ao comando do despacho de id. 184974885.
Aguarde-se a juntada dos demais documentos, pelo prazo remanescente. -
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701792-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 23:07
Distribuído por sorteio
-
27/01/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante
-
27/01/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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