TJDFT - 0723910-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RONILSA RIBEIRO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:39
Publicado Edital em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:36
Juntada de edital
-
25/03/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:09
Outras decisões
-
24/03/2025 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:06
Juntada de edital
-
07/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723910-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723910-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSA RIBEIRO GONCALVES REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID# 200964175 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:57
Outras decisões
-
06/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0723910-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILSA RIBEIRO GONCALVES - CPF/CNPJ: *09.***.*91-68, contra REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-05, Objeto: Citação de MR8 AUTOMOVEIS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-05); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 18:34:58.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, subscrevo.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
11/03/2024 18:35
Expedição de Edital.
-
09/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723910-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSA RIBEIRO GONCALVES REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não atendida a determinação da emenda.
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, onde a parte autora narra ter sido vítima de negócio fraudulento e pugna pelo bloqueio da quantia desembolsada.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que os documentos acostados aos autos corroboram as alegações da parte autora de que foi vítima de negócio fraudulento.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente diante do risco de perecimento do direito da parte autora com eventual insolvência da parte requerida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto o desbloqueio de eventuais valores constritos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA FRAUDE.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PROVISÓRIO.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
PREVALÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
CABIMENTO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 1.1.
A pretensão autoral remete à relação jurídica mantida entre a consumidora e as empresas demandadas, tanto instituições financeiras envolvidas no imbróglio jurídico quanto intermediária correspondente da negociação ocorrida, o que demonstra a legitimidade passiva ad causam da agravante.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.1.
A partir da intelecção dos artigos 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a relação de consumo, todas as empresas que participam da cadeia negocial são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos ao consumidor, o que leva à presunção da responsabilidade da agravante diante dos elementos probatórios colacionados aos autos. 3.
O arresto consiste em um provimento jurisdicional de constrição de bens de propriedade de pessoa supostamente responsável patrimonialmente por um determinado débito pecuniário, quando for possível verificar o risco de desaparecimento ou dilapidação do patrimônio antes da satisfação do crédito. 3.1.
A medida cautelar típica, preventiva e provisória, tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, oferecendo somente uma proteção assecuratória ao próprio trâmite processual em que se estabelece a disputa, porquanto não visa à entrega imediata do bem. 4.
O poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 4.1.
Não viola o princípio da adstrição ou congruência a decisão que defere medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, caso o magistrado entenda que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em pronunciamento judicial ultra petita no caso dos autos.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não havendo nos autos elementos suficientes para formar convencimento no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente possa ensejar o comprometimento da atividade empresarial e causar dano de difícil reparação à parte, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta da devedora. 6.
Na oportunidade da apresentação de contestação, a agravante poderá acostar a documentação que comprove sua versão dos fatos, os quais serão devidamente analisados pelo juízo a quo, momento em que, verificada a probabilidade de seu direito, será possível a suspensão da ordem de bloqueio, com a imediata liberação dos valores constritos. 7.
Julgado o agravo de instrumento, a decisão provisória exarada initio litis é substituída pelo provimento jurisdicional proferido pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do agravo interno. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1712450, 07028233120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que seja efetuado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nas contas vinculadas à parte ré.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a RONILSA RIBEIRO GONCALVES - CPF: *09.***.*91-68 (AUTOR).
-
26/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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