TJDFT - 0711743-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711743-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos comprovante de depósito judicial identificado pelo ID nº 233069756.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se a parte RÉ para informar os dados de conta bancária.
Após, expeça-se alvará de transferência para conta indicada pela ré.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 04:41:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/04/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711743-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 223693240, sob a alegação de que há omissão, quanto à impugnação ao valor devido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 225176879).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a ré há omissão, quanto à impugnação ao valor devido.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada.
Observe a ré que na decisão de ID 223074259, foi determinado que o réu se manifestasse e que devolvesse o valor pago em excesso.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, verifica-se que o autor não cumpriu o comando da decisão de ID 223074259, na qual foi constatado que, apesar da regularidade do expediente eletrônico dos autos e publicação do ato dia 14/8/20240, em análise direta do Diário da justiça eletrônico-DJe do dia 13 de agosto de 2024 (data da disponibilização no DJe), página 1045, foi publicado apenas o teor da certidão de ID 207026317, tendo havido falha ao não publicar o efetivo teor da decisão de ID 199901633.
Sendo acolhida, assim, a impugnação da ré.
E determinada a devolução à ré do valor pago em excesso.
Diante da transferência do valor total depositado pela ré, referente a honorários advocatícios, para conta de titularidade do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal, concedo a esse o prazo de 5 (cinco) dias, para que deposite nos autos o valor dos honorários levantado em excesso.
Após, informado os dados de conta bancária, expeça-se alvará de transferência para conta indicada pela ré.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:10
Outras decisões
-
20/01/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 17:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711743-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, certifico que o ato processual de ID nº 199901633 será incluído em nova pauta tendo em vista não estar registrado, no campo expedientes destes autos, comprovação de publicação para a parte RÉ.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:43:24.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 10:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 05:01
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711743-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO, partes qualificadas nos autos, para alegar que a autora não se enquadra nos requisitos do título judicial executado e requer a extinção da execução sem resolução do mérito (ID 179698288).
Para tanto, conforme documento anexo, informa que a autora não exerceu a atividade laboral, porque estava em curso a concessão de inatividade, no período em que pretende o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada a se manifestar, a autora requereu a rejeição da impugnação e a incorporação no período em que esteve em exercício na Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Juntou documentos.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 173972103, modificado pelo acórdão de ID 173972104, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal.
Verifica-se que o título judicial condenou o Distrito Federal a incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados artigo 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013, inclusive os pensionistas de servidores ocupantes desse cargo a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas artigo 18 da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida.
O artigo 18 da referida Lei dispõe da seguinte forma: “Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
No caso dos autos, autora pretende o acréscimo de incorporação na remuneração no percentual de 6% (seis por cento) de gratificação de atividade pedagógica – GAPED, referente ao período de 23/6/1993 a 30/6/1998, para alterar a incorporação atual de 15,6% (quinze vírgula seis por cento) para 21,6% (vinte e um vírgula seis por cento).
O réu sustenta que foi concedida a primeira aposentadoria da autora em 23/6/1993, mas o Tribunal de Contas – TCDF considerou ilegal, tendo sido obstada a ordem por meio de liminar judicial, mas com decisão de mérito desfavorável à autora.
Diante disso, a autora permaneceu em inatividade de 23/6/1993 até 15/12/1998 sem exercer atividade laboral.
Decorrido o prazo, a autora solicitou nova aposentadoria, cujo pedido foi concedido, com publicação no diário oficial em 16/3/1999.
A autora indica que esteve lotada em unidades escolares por dezessete anos e nove meses, mas percebe o percentual relativo a treze anos.
Quanto ao período objeto da impugnação do réu, a autora não se manifestou, tendo juntado o documento de ID 187997688.
O referido documento de declaração de lotação da autora na Secretaria de Educação não constou o local de lotação da autora no período de 23/6/1993 a 30/6/1998 em que pretende a incorporação da GAPED.
O documento, ao contrário do alegado pela autora, comprova que no período pretendido ela se encontrava em inatividade em razão da primeira aposentadoria concedida, mas revogada pelo TCDF, cujo inatividade permaneceu, por força da decisão liminar até o julgamento do mérito, tendo a autora direito a se aposentar definitivamente a partir até a concessão da nova aposentadoria publicada no diário oficial em 16/3/1999.
Resulta, assim, que para a autora fazer jus à gratificação de atividade pedagógica, no período pleiteado de 23/6/1993 a 30/6/1998, deveria exercer atividade na ativa nas condições apontada no mencionado artigo 18 da Lei 5.105/2013, conforme título judicial.
Conclui-se, assim, que a autora não faz jus ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual a impugnação deve ser acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, conforme artigo 485, IV, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711743-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer, tendo em vista as informações trazidas pelo réu e uma vez que a juntada de eventual prova documental pode ser fundamental para o deslinde do feito, a concessão de prazo adicional de 15 dias para responder a documentação anexada.
Diante do teor do ofício apresentado pelo réu e da possibilidade de deslinde do feito, defiro o pedido e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias requerido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:56
Deferido o pedido de REGIA MARTINS DEPOLI CABRAL DE MACEDO - CPF: *43.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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