TJDFT - 0700841-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700841-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, ELIDIO MORAIS DE SOUZA, ELIDMAR DOS REIS, ELIERCO DE FATIMA D ABADIA MOREIRA GAMA, ELIO FRANCISCO VAZ, ELIS MOREIRA DA SILVA, ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA, ELIZEU SOARES MACHADO, ELITON FREIRE DE ALMEIDA, ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO, ELIZON RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, verifico que o exequente juntou cópia do contrato de serviços advocatícios e procuração assinado pelo substituído ELIZEU MACHADO SOBRINHO, regularizando a representação processual no feito, ID 226418500, conforme determinação de ID 225306911.
Quanto as demais partes, verifico que o exequente apenas juntou cópia de procuração para os substituídos: ELIERCO DE FÁTIMA DABADIA MOREIRA GAMA, ELIO FRANSCISCO VAZ, ELIS MOREIRA DA SILVA, ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA, ELIZEU SOARES MACHADO E ELIZON RODRIGUES DOS SANTOS.
Quanto à cópia do contrato de serviços advocatícios, verifico no ID 184845748 e seguintes as cópias juntadas para os Seguintes substituídos: ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO, ELITON FREIRE DE ALMEIDA, ELISEU SOARES MACHADO, ELIZON RODRIGUES DOS SANTOS, ELISMAR MOREIRA DA SILVA, ELIERCO DE FÁTIMA DABADIA MOREIRA GAMA.
Todos autorizaram o destaque de 15% por cento o seu crédito.
Registro novamente que, somente para as partes que apresentarem procuração e cópia do contrato de serviços advocatícios, antes da expedição dos requisitórios, terá o direito de destaque a esse título preservado.
No mais, quanto ao pleito de prazo adicional para a juntada e documentação referente ao Substituído ELÍDIO MORAIS DE SOUZA, registro que a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe o falecimento da parte no curso do processo.
Ademais, o contrato de mandato se extingue com o falecimento do mandante, conforme inciso II do art. 682 do Código Civil.
Assim, ocorrido o óbito da parte exequente antes da propositura da ação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência, nos termos do art. 485, IV do código de processo civil.
No entanto, nos presentes autos a ação foi ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em substituição ao sindicalizado ELÍDIO MORAIS DE SOUZA, portanto, entendo que não é o caso de extinção, mas sim de exclusão do substituído dos autos.
Desse modo, deverá o advogado dos herdeiros da substituído ELÍDIO MORAIS DE SOUZA, distribuir novo cumprimento de sentença individual, com distribuição aleatória e sem prevenção com o presente feito.
Ante todo o exposto, determino a exclusão do substituído ELÍDIO MORAIS DE SOUZA, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de existência.
Condeno a parte exequente em honorários no percentual de dez por cento sobre o valor já homologado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Cumpra-se a Decisão de ID225306911.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:04:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:55
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700841-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar a documentação juntada e deliberar sobre o pedido de dilação de prazo.
Deverá o sindicato comprovar a data do falecimento de Elidio Morais de Souza para verificar se ocorreu antes ou depois do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito em relação a ele, independente de nova intimação.
Defiro o prazo de 15 dias úteis.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 18:21:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
15/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:16
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700841-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicial de cumprimento de sentença oriundo da coletiva 0012864-52.2010.8.07.0001 apresentado pelo sindicato em nome de dez substituídos.
Impugnação do Distrito Federal no ID 154179248.
Decisão de ID 157669742 analisa impugnação, fixa os índices e determina remessa dos autos à contadoria.
Contra essa decisão foi interposto 0726699-15.2023.8.07.0000, sem pedido de efeito suspensivo.
Cálculos da contadoria ID 175216271, ID 187597247, ID 198911457.
Expedido RPV em nome de ELISEU SOARES MACHADO, ID 204368019, no valor total de R$ 26.574,79.
Petição da parte autora renunciando ao crédito de e ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO que ultrapassar o limite de vinte salários mínimos, para receber por RPV.
Decisão de ID 208008319 reconhece a preclusão quanto à eventual ilegitimidade das partes, homologa a renúncia de ELISEU OLIVEIRA SOBRINHO ao que excede vinte salários mínimos, determina expedição de requisitórios da parcela incontroversa e que se aguarde a definição da parcela controvertida.
Agravo de instrumento nº 0726699-15.2023.8.07.0000 definitivamente julgado reformando a decisão de ID 157669742 para determinar que seja realizado novo cálculo dos valores devidos, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária desde 30/6/2009 e Selic a partir de 8/12/2021.
Decisão de ID 213439335 determina remessa dos autos à contadoria para realização do cálculo do valor total devido com base no fixado no agrafo de instrumento por não ter sido expedido requisitório parcial (parcela incontroversa) Distrito Federal apresenta pagamento no ID 216038196 em nome de Elizeu Soares Machado (R$ 22.878,32) e RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (R$ 3.976,79) (decote de honorários contratuais).
Valores liberados aos credores.
Cálculos da Contadoria Judicial no ID 218575558.
Distrito Federal discorda dos cálculos porque teria sido utilizada a Taxa Selic de forma a ocorrer anatocismo, o que seria inconstitucional e ilegal (ID 221339682).
Parte autora concorda com os cálculos, ID 224080607, e no ID 224103265 renuncia ao que excede a vinte salários mínimos do crédito de e ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que foi expedido RPV em nome de Elizeu Soares Machado e que já foi pago pelo Distrito Federal.
Esse valor deve ser abatido de eventual valor a ser apurado pela Contadoria Judicial com base nos parâmetros de atualização fixados posteriormente à decisão de ID 157669742.
A renúncia de ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO já foi apresentada anteriormente e deferida (ID 208008319), devendo o Sindicato autor se abster de realizar pedidos repetidos nos autos.
Distrito Federal no ID 221339682, contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, a maneira utilizada pela Contadoria Judicial ao realizar os cálculos de ID 218575558 está correta, é legal e constitucional, não havendo retificação a ser feita.
Assim, homologo os cálculos de ID 218575558.
Considerando que não houve excesso de execução, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Em face do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
Quanto aos honorários contratuais, verifico que na presente demanda, o Sindicato, como substituto processual, busca direito alheio em nome próprio e não junta contrato de honorários.
Não há contrato entre o sindicato e o escritório de advocacia ou até mesmo entre os substituídos e o escritório de advocacia, o que inviabiliza o decote de honorários contratuais.
No caso concreto, mesmo que seja juntado contrato de honorários do Sindicato com o Escritório, por não haver crédito do sindicato a ser recebido nestes autos e por este não vincular terceiros, não será deferido decote de honorários contratuais dos substituídos.
Obrigação contratual assumida por terceiro, Sindicato, não pode ser transferida para os substituídos, sem que com eles concordem, nos termos do Estatuto do OAB, art. 22, §7º (Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.) Assim, só será deferido o decote de honorários contratuais dos substituídos, caso seja juntado, antes da expedição dos requisitórios, contratos de honorários individuais.
Verifico que houve o pagamento do RPV de Elizeu Soares Machado de forma antecipada e, ainda, com o decote de honorários contratuais em desobediência ao entendimento acima esposado.
Assim, a parte autora tem o prazo de 15 dias úteis para juntar aos autos contrato entre Elizeu Soares Machado e o escritório de advocacia que patrocina o sindicato para a regularização da situação.
Caso não seja juntada, no mesmo prazo, deverá o escritório de advocacia que representa o sindicato autor devolver o valor de R$ R3.976,79, devidamente corrigido pela Selic, desde o dia do pagamento para devolução a Elizeu Soares Machado.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos substituídos processuais pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, devidamente representado por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF PRINCIPAL REQUISITÓRIO ELIZEU SOARES MACHADO *86.***.*98-91 R$ 58.206,13 PRECATÓRIO ELIDMAR DOS REIS *63.***.*41-91 R$ 67.134,36 PRECATÓRIO ELIERÇO DE FATIMA DE A M GAMA *62.***.*51-53 R$ 70.777,86 PRECATÓRIO ELIO FRANCISCO VAZ *66.***.*77-91 R$ 78.058,31 PRECATÓRIO ELIS MOREIRA DA SILVA *17.***.*16-34 R$ 73.572,82 PRECATÓRIO ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA *79.***.*18-53 R$ 20.578,53 PRECATÓRIO ELITON FREIRE DE ALMEIDA *86.***.*62-00 R$ 48.623,31 PRECATÓRIO * ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO *99.***.*84-00 R$ 77.016,88 PRECATÓRIO ELIZON RODRIGUES DOS SANTOS *25.***.*92-34 R$ 43.054,23 PRECATÓRIO ELISEU SOARES MACHADO *17.***.*46-91 R$ 38.131,34 Saldo remanescente PRECATÓRIO TOTAL R$ 601.723,56 – 26.574,79 (Eliseu Soares = 575.180,77) * Considerando a renúncia de Elizeu de Oliveira Sobrinho, homologada, não deve ser pedido precatório, mas um RPV no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).
Tendo em vista o valor total acima homologado, expeça-se, ainda, um Precatório em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60 no valor total de R$ 54.209,88 (cinquenta e quatro mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), valor este composto da seguinte forma: I – dez por cento até 200 (duzentos) salários-mínimos (R$ 303.600,00), honorários no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); II - oito por cento acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (R$ 298.123,56), honorários no valor de R$ 23.849,88 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavo); Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:22:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
28/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:33
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700841-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:27:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:23
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700841-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a decisão proferida pela segunda instância nos autos do AI n. 0726699-15.2023.8.07.0000, ID 209144481.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:29:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700841-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito as RPVs de IDs 204367526, 204367537, 204368020, 204368004 e 204368024 , em decorrência da Certidão de ID 206039140, que demonstra que o referido credito não pode ser pago via RPV.
Em continuidade, registro que trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 494.622,70, referente a parcela de adicional noturno, conforme título proferido nos autos de n. 0012864-52.2010.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e, ainda, o reembolso das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que apontou excesso na execução..
ID 154179248.
Decisão de ID 157669742 fixou a necessária base de cálculo e determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE. .
Interposto agravo de instrumento n. 0726699-15.2023.8.07.0000, ID 164593201, pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo não teve efeito suspensivo deferido, ID 164593201.
Os autos retornam à conclusão para a homologação dos cálculos de ID 198911457, referente à parte incontroversa do crédito, tendo em vista ainda restar pendente de julgamento o AI n. 0726699-15.2023.8.07.0000, ID 164593201, no qual as partes discutem os índices de correção aplicáveis no feito.
Os valores apontados como incontroversos consta do ID154179250: RS 265.708,87.
Verifico ainda que na Decisão de ID 184964103 restou deferido o destaque de honorários contratuais no percentual de 15% do crédito principal.
Por fim, pendente também o pedido de homologação da renúncia ao crédito que excede ao limite para pagamento em RPV, feito pelo substituído ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO ID 207065926. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento mencionado acima, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor total inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 20 salários mínimos.
Quanto ao pedido de homologação da renúncia ao valor que excede aos vinte salários mínimos feito pelo substituído ELISEU OLIVEIRA SOBRINHO, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente ao valor que excede o teto para pagamento das requisições de pequeno valor - RPV, a fim de caracterizar o crédito como de pequeno valor.
Esclareço que a renúncia é total e implica em impossibilidade de receber mais do que o limite de vinte salários mínimos optado voluntariamente, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0726699-15.2023.8.07.0000, ID 164593201.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão, com base na planilha de ID 154179250,expeçam-se os requisitórios abaixo, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELIERÇO DE FATIMA DE A M GAMA, ELIO FRANCISCO VAZ, ELIS MOREIRA DA SILVA, ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA e ELISEU SOARES MACHADO, devidamente representado pelo advogado Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, CONFORME MONTANTE APONTADOS NA PLANILHA MENCIONADA, relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas. b) 1 (uma) RPV em nome de ELIDIO MORAIS DE SOUZA, ELIDMAR DOS REIS, ELITON FREIRE DE ALMEIDA, ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO e ELIZON RODRIGUES DOS SANTOS devidamente representado pelo advogado Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, CONFORME MONTANTE APONTADOS NA PLANILHA MENCIONADA, relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas.
Deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 15% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, no montante de R$ 26.570,88 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas informar os dados para expedição, sem atualização de valor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
No mais, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 0726699-15.2023.8.07.0000, ID 164593201.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:26:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 16:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700841-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do alegado pela parte exequente, retorne o feito à Contadoria Judicial para nova verificação.
Após, abra-se nova vista as partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:54:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700841-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:08:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700841-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de decote de valores sobre os créditos obtidos pelas partes substituídas, nos termos de contrato de prestação de serviços advocatícios e termo de ciência e consentimento (ID 184845746).
Destaco que o decote do valor equivalente aos honorários contratados encontra amparo legal.
O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
A previsão desse artigo se justifica pelo fato de o advogado postular em nome da parte, atuando como um dos protagonistas da relação processual.
Por outro lado, o pedido de decote de valores a serem direcionados ao Sindicato dos Auxiliares em Escolas Públicas do Distrito Federal não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio.
Trata-se de relação privada entre o sindicalizado, que não é parte nesta demanda, e pessoa jurídicas de direito privado, não havendo justificativa para a interferência desta Vara de Fazenda Pública em tal relação.
Ademais, caso eventualmente não haja o pagamento por eventual substituído, a pessoa jurídica de direito privado dispõem de título hábil para buscar seus direitos no Juízo Cível.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de decote de ID 184845746.
Assim sendo, deve ser feito o decote de apenas 15% (quinze por cento) em favor de ADVOCACIA RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos dos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os cálculos de ID 175216271 não observaram os índices fixados na decisão de ID 157669742.
Importante destacar que o agravo de instrumento, pendente de trânsito em julgado, não foi provido, sendo a decisão mantida para fixar a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária e preservação dos índices de correção fixados na sentença condenatória.
Elaborados os cálculos em conformidade com o determinado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
O sobrestamento do recurso especial não impede a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa, conforme o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e o disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:24:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:29
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELITON FREIRE DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIDIO MORAIS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIDMAR DOS REIS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO VAZ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIS MOREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIZEU SOARES MACHADO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIZON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIERCO DE FATIMA D ABADIA MOREIRA GAMA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:06
Deferido em parte o pedido de ELIDIO MORAIS DE SOUZA - CPF: *86.***.*98-91 (REQUERENTE)
-
28/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:32
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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