TJDFT - 0701857-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:03
Outras decisões
-
25/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:29
Outras decisões
-
02/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de NICK MUSSA BARBOSA LIMA - CPF: *10.***.*15-66 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 16:41:12.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 27/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº184589927.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID XXXXXX. Águas Claras/DF, Domingo, 03 de Março de 2024 18:57:20. -
03/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA REQUERIDO: FABRICIO FERNANDES SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:00
Outras decisões
-
22/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:03
Outras decisões
-
06/02/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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