TJDFT - 0712700-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GISELLE SILVA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:08
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:45
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
02/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712700-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GISELLE SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 4.832,18.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Certifico ainda que a parte AUTORA juntou dados bancários ID 223317697 Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 223155301.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 07:32:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Ofício de requisição
-
21/01/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELLE SILVA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712700-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELLE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão e contradição na decisão atacada, em face do acolhimento parcial da impugnação que reconheceu o excesso da execução em uma das parcelas dos cálculos.
O embargado ofertou contrarrazões em ID 209554035, alegando a ausência de cabimento dos embargos. É a exposição.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação da decisão ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, não há qualquer dúvida acerca dos parâmetros aplicados em relação à correção monetária e juros de mora, eis que condizentes com o título judicial.
No entanto, o que se reviu na decisão atacada, foi tão somente o termo “a quo” para a incidência dos juros sobre as parcelas vencidas após a citação, determinando que a incidência deve ser da data do vencimento, quando passaram a ser exigíveis.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação da embargante deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, REJEITO os embargos e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Assinado digitalmente, neste data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:20
Outras decisões
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12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e GISELLE SILVA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*62-72 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GISELLE SILVA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712700-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELLE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta, dentre outras questões atinentes à suspensão do curso do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da (in)existência de prejudicialidade externa A prejudicialidade externa no âmbito do processo civil brasileiro refere-se a circunstâncias exteriores ao processo em questão que podem influenciar ou impactar diretamente na sua condução ou no seu resultado.
Trata-se de uma situação em que algum evento, ato ou fato externo ao processo civil em discussão tem o potencial de interferir na sua regular tramitação ou na decisão a ser proferida pelo juízo.
Essa interferência externa pode ser de natureza diversa, como a existência de uma decisão judicial em outro processo que tenha relação direta com o caso em análise, a ocorrência de alterações legislativas relevantes durante o trâmite do processo, a superveniência de um acordo extrajudicial entre as partes envolvidas, entre outras possibilidades.
No sistema jurídico brasileiro, a prejudicialidade externa é tratada como uma questão que demanda análise e eventual pronunciamento pelo juiz responsável pelo processo, a fim de garantir a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurando-se assim a justa resolução da controvérsia.
O juiz pode determinar medidas como a suspensão do processo, a fim de aguardar a resolução da prejudicialidade externa, ou a adoção de outras providências que se mostrem adequadas para preservar a regularidade do procedimento e a efetividade da prestação jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o Distrito Federal pugna a suspensão do curso do processo até que se ultime o julgamento da ADI n. 7.931/DF em face do artigo 18 c/c os Anexos II, III e IV, da Lei Distrital n. 5.184/13, tendo em vista a afronta ao artigo 169, caput e § 1º, da Constituição da República.
Tendo tal cenário como premissa, o Código de Processo Civil possui sistemática específica, na qual estabelece quais títulos executivos podem ser considerados inexigíveis a partir de decisão do colendo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Da leitura do texto normativo destaque, depreende-se que eventual julgamento de procedência, não traria qualquer alteração prática na realidade dos autos, uma vez que já se tem o trânsito em julgado da demanda.
De tal modo, seria necessário que o Poder Público ajuizasse ação rescisória para afastamento da coisa julgada, com fundamento na decisão da Corte Constitucional.
Assim sendo, ausente a ordem de suspensão por parte do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na existência de prejudicialidade externa ou mesmo suspensão do processo, razão pela qual indefiro a postulação sub examine.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema n. 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:20:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712700-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GISELLE SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 184163216.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 09:03:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:13
Outras decisões
-
27/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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