TJDFT - 0018868-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/05/2022
-
22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:26
Homologada a Transação
-
21/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
23/02/2025 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 18:49
Indeferido o pedido de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALZANGELA NOLETO MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OMEGA VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON MARTINS CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018868-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDSON MARTINS CARNEIRO, OMEGA VEICULOS LTDA - ME, VALZANGELA NOLETO MARTINS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da sentença prolatada sob o ID nº 184848893, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente no presente caso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o ato encontra-se contraditório ao desconsiderar o entendimento do STJ sobre a questão.
Argumenta que a paralisação do feito executivo não pode lhe ser oponível, eis que não se quedou inerte na busca de seu crédito, tendo realizado pesquisa ativa por bens do devedor.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) No caso, a sentença considerou o prazo adicional correspondente às diligências empreendidas pelo credor, de sorte que o lapso prescricional fora integralizado apenas pelo período de inatividade processual não atribuível à máquina judiciária, atento aos princípios da disponibilidade e do interesse do credor para a adoção dos atos expropriatórios.
De mais a mais, conforme art. 921, §2º do CPC, não basta a busca por bens do devedor para que seja obstada a contagem do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de patrimônio.
Não há, assim, qualquer contradição na sentença recorrida.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar, e não opor embargos.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de VALZANGELA NOLETO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de OMEGA VEICULOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de EDSON MARTINS CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018868-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDSON MARTINS CARNEIRO, OMEGA VEICULOS LTDA - ME, VALZANGELA NOLETO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual, conforme consta do ID nº 81169435, o feito fora suspenso em 21.9.2017 por ausência de bens penhoráveis conhecidos.
Após a digitalização dos autos, foram penhorados valores em contas bancárias dos devedores, por meio do sistema Sisbajud, consoante decisão de ID nº 148383199 (2.2.2023).
Parte devedora peticionou ao ID nº 183281957 a arguir a ocorrência da prescrição intercorrente.
Facultada a manifestação da parte credora, limitou-se alegar genericamente que não ocorrera a prescrição no curso da execução, pois não se manteve inerte, promovendo as diligencias ao seu alcance, sem apontar causas de efetiva suspensivas.
Requer a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em ação monitória, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ABERTURA DE CRÉDITO.
BB GIRO EMPRESA FLEX.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, CPC.
PRETENSÃO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO, APÓS O VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA AVENÇA.
ANUÊNCIA TÁCITA DA PRORROGAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição da pretensão representada por instrumento particular de abertura de crédito é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento original da avença ou do término da prorrogação da relação jurídica acordada com o banco credor e anuída pelo cliente devedor. 3.
Em se tratando de contrato de dívida constante do contrato de mútuo, equivalente a recurso rotativo disponibilizado em conta corrente de pessoa jurídica, deve-se considerar a ocorrência de renovação automática se, havendo previsão, depois do vencimento originário do contrato, o mutuário se utilizou do crédito colocado à sua disposição. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Acórdão nº 1648767, 07105799320208070001, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 23/12/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21.9.2017 (ID nº 81169435).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 21.9.2018, e restou suspensa pela diligência expropriatória efetuada em 2.2.2023 (ID nº 148383199), retornado os autos à suspensão apenas em 18.4.2023 (ID nº 155938754), ocorrendo a suspensão do prazo prescricional intercorrente pelo prazo adicional de 75 dias ( 2.2.2023 a 18.4.2023), de sorte que o quinquênio extintivo fora integralizado em 5.12.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Prejudicadas as demais diligências.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:31
Determinado o arquivamento
-
14/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:51
Deferido o pedido de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2023 14:14
Decorrido prazo de EDSON MARTINS CARNEIRO - CPF: *84.***.*40-04 (EXECUTADO) e VALZANGELA NOLETO MARTINS - CPF: *47.***.*16-91 (EXECUTADO) em 23/03/2023.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VALZANGELA NOLETO MARTINS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EDSON MARTINS CARNEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de VALZANGELA NOLETO MARTINS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de EDSON MARTINS CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:42
Indeferido o pedido de EDSON MARTINS CARNEIRO - CPF: *84.***.*40-04 (EXECUTADO) e VALZANGELA NOLETO MARTINS - CPF: *47.***.*16-91 (EXECUTADO)
-
27/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:33
Outras decisões
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 04:31
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:06
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 14:56
Recebidos os autos
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15/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EDSON MARTINS CARNEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VALZANGELA NOLETO MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de OMEGA VEICULOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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