TJDFT - 0710599-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710599-22.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (4847) AUTOR: VANESSA DE CASSIA MAGALHAES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, segurada, e a Bradesco Auto, requerida, foram signatárias de contrato de seguro habitacional.
Alega a autora que o referido contrato foi instrumentalizado pela apólice nº 532000006, com vigência inicial de 30/06/2012 a 30/06/2013.
Diz que em 02.11.2020 se envolveu em acidente de trânsito, evento que teria sido comunicado à seguradora ré através de aviso de sinistro no dia 05.06.2023, com o intuito de receber indenização securitária referente à hipótese de invalidez.
Afirma, porém, que em razão de dependências documentais, foi-lhe negado a indenização constante na apólice.
Diante do contexto fático exposto, a autora ajuizou a presente a demanda requerendo: 1) a condenação da requerida ao pagamento de 56.790,64 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), referentes às parcelas do período de dezembro de 2020 a maio de 2023; 2) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 114.300,00 (cento e quatorze mil e trezentos reais), referente ao saldo devedor do imóvel.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 177500075, alegando que a negativa foi legítima, uma vez que o pedido administrativo não foi instruído com todos os documentos necessários para o deferimento da solicitação.
Tece comentários sobre a lei aplicável ao caso e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 181498908, reiterando os pedidos iniciais e juntando os contratos referentes ao seguro contratado.
Em seguida, a parte requerida se manifestou novamente no id. 184587265, reiterando os termos da contestação.
Intimada a indicar quais documentos seriam necessários a comprovar a invalidez da parte autora, a parte requerida se limitou a impugnar novamente os documentos juntados (id. 186242006).
Por fim, a parte autora juntou os documentos de id. 187802108 e 187802111, reiterando os termos iniciais.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em tempo, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados no id. 187802108.
Após, preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710599-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE CASSIA MAGALHAES REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 186242006, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710599-22.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (4847) AUTOR: VANESSA DE CASSIA MAGALHAES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, segurada, e a Bradesco Auto, requerida, foram signatárias de contrato de seguro habitacional.
Alega a autora que o referido contrato foi instrumentalizado pela apólice nº 532000006, com vigência inicial de 30/06/2012 a 30/06/2013.
Consoante narrativa inicial, diz que em 02.11.2020 a autora se envolveu em acidente de trânsito, evento que teria sido comunicado à seguradora ré através de aviso de sinistro no dia 05.06.2023, com o intuito de receber indenização securitária referente à hipótese de invalidez.
Afirma, porém, que em razão de dependências documentais, foi-lhe negado a indenização constante na apólice.
Diante do contexto fático exposto, a autora ajuizou a presente a demanda requerendo: 1) a condenação da requerida ao pagamento de 56.790,64 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), referentes às parcelas do período de dezembro de 2020 a maio de 2023; 2) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 114.300,00 (cento e quatorze mil e trezentos reais), referente ao saldo devedor do imóvel.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 177500075, alegando que a negativa foi escorreita, uma vez que o pedido administrativo não foi instruído com todos os documentos necessários para o deferimento da solicitação.
Tece comentários sobre a lei aplicável ao caso e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 181498908, reiterando os pedidos iniciais e juntando os contratos referente ao seguro contratado.
Em seguida, a parte requerida se manifestou novamente no id. 184587265, reiterando os termos da contestação.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Antes de proceder ao saneamento do feito, intimo a parte requerida a indicar exatamente quais documentos seriam necessários e não foram juntados pela parte autora, além dos já juntados com a petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo petição, intime-se a parte autora e, ao fim, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:01
Deferido o pedido de VANESSA DE CASSIA MAGALHAES - CPF: *93.***.*97-68 (AUTOR).
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25/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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08/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:46
Publicado Ata em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/10/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:21
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:50
Outras decisões
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17/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:07
Declarada incompetência
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11/07/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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