TJDFT - 0712453-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712453-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MATHEUS RIBEIRO COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de EXECUTADO: MATHEUS RIBEIRO COELHO.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n191457728.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
04/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO COELHO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712453-90.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MATHEUS RIBEIRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de REQUERIDO: MATHEUS RIBEIRO COELHO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
04/03/2024 17:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:21
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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29/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO COELHO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712453-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MATHEUS RIBEIRO COELHO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de MATHEUS RIBEIRO COELHO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o curso de graduação e que não houve pagamento das mensalidades contratadas, na quantia inicial de R$ 11.553,41, estando a dívida no valor atualizado de R$ 17.612,02.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o pagamento do valor devido.
O réu ofertou defesa, modalidade Embargos Monitórios no ID 169038692, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que houve dupla cobrança em relação a parcela que venceu no dia 07/06/2021, de modo que é nítida a ilegalidade da cobrança, sendo que a mensalidade de junho de 2021 foi paga no dia 04/05/2021, de acordo com a própria planilha juntada pelo Requerente.
Assim, defende que o valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 14.219,70 e propõe acordo para pagamento do débito.
A embargada apresentou impugnação aos Embargos, afirmando que o suposto pagamento realizado na data de 04/05/2021 não foi efetuado por ter ocorrido cancelamento financeiro, conforme dados da fatura do embargante.
A parte embargante, então, se manifestou ao ID. 178142575, requerendo seja decretado o sigilo dos documentos de ID's. nº 169040795, 169040797 e 169040799, por trazerem informações detalhadas e pessoais da vida financeira do Requerido, bem como de terceiros.
Quanto ao pagamento, afirma que parcela de junho de 2021 realmente foi paga no dia 04/05/2021, tendo em vista que na própria coluna consta a data de pagamento do débito, demonstrando o excesso na cobrança pleiteada.
Por fim, pugna pela intimação da parte autora acerca da proposta de acordo.
Intimada, a parte autora informou não ter interesse em se manifestar sobre a proposta.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Defiro a atribuição de sigilo aos documentos de ID's. 169040795, 169040797 e 169040799.
No mais, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia existente nos autos refere-se apenas ao pagamento da mensalidade de junho de 2021.
Quanto a isso, a parte autora trouxe aos autos o documento de ID. 172850908, no qual restou demonstrado que o suposto pagamento realizado na data de 04/05/2021 não foi efetuado, por ter ocorrido cancelamento financeiro.
Por outro lado, a parte embargante/requerida deixou de exercer o seu ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termo do art. 373, II do CPC, não comprovando em juízo o efetivo pagamento da mensalidade, o que poderia ter feito por meio do comprovante de pagamento da fatura ou de transferência dos valores, de modo que não é possível o acolhimento de suas razões.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
PARCELAS ADIMPLIDAS.
ABATIMENTO.
NÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, nos casos em que requer a concessão de gratuidade de justiça em recurso.
Cabe ao relator apreciar o pedido e, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento. 1.1.
No caso, após a formulação do pedido nas razões recursais, e antes da apreciação, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a real necessidade da gratuidade de justiça.
Como resposta à intimação, o apelante juntou o comprovante da guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento, restando evidenciado que desistiu do pedido de gratuidade de justiça, e efetuou o pagamento do preparo antes de fixado o prazo para tanto (antes de deferido ou indeferido o pedido). 2.
Nos embargos à monitória, cabe ao embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada (artigo 373, II, Código de Processo Civil). 2.1.
Diante da ausência de provas acerca do pagamento parcial da dívida objeto da ação monitória, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial referente às parcelas vencidas e não pagas (parcelas 52 a 60), com acréscimos contratuais a contar da data de vencimento de cada parcela. 3.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1414789, 07242920420218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2022, publicado no DJE: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o acolhimento da sua pretensão nos moldes descritos na petição inicial é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.553,41, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada mensalidade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da referida verba, contudo, resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida a parte requerida.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
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18/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:29
Outras decisões
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26/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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