TJDFT - 0700402-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700402-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, retifique-se seu pedido de liminar, pois incabível tutela de evidência em via mandamental. 4.
Por fim, emende-se ainda a inicial para excluir o pedido de condenação em honorários advocatícios, que são incabíveis na presente via mandamental (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Int.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:35:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/01/2024 23:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/01/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/01/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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