TJDFT - 0739030-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMIRYE COSTA SILVA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.MONITÓRIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas remuneratórias que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido -
06/09/2024 21:16
Conhecido o recurso de SAMIRYE COSTA SILVA SOUZA - CPF: *19.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 16:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MOURA - CPF: *44.***.*60-97 (AGRAVADO) em 15/04/2024.
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15/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de SAMIRYE COSTA SILVA SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0739030-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIRYE COSTA SILVA SOUZA AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Samirye Costa Silva Souza pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de penhora no limite previsto de até trinta por cento (30%) do salário do devedor, em prestações suficientes para quitar a dívida.
Em suas razões, a agravante aduz que a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor.
Defende que parte da remuneração que não compromete a subsistência do agravado, é penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida a fim de seja determinada a penhora de trinta por cento (30%) dos importes recebidos pela parte adversa, com imediata antecipação de tutela recursal; É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista a possibilidade de a exequente não receber o seu crédito.
Com relação à probabilidade do direito alegado, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DE SÁLARIO - IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC 833, IV”. (Acórdão 1155072, 07038453720178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido”. (Acórdão 1193285, 07037581320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
A recente orientação da Corte Especial do STJ–que, no julgamento do REsp 1.874.222, ocorrido em 19 de abril próximo-passado, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família –será objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator . -
06/01/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/09/2023 12:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/09/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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