TJDFT - 0754101-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/04/2025 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de MAURICIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *57.***.*17-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 01:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2024 17:50
Juntada de despacho
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO AUGUSTO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:20
Outras Decisões
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MAURICIO AUGUSTO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754101-71.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MAURICIO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: ANDREA HAAG BAZZO DECISÃO O primeiro executado agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0016359-70.2011.8.07.0001 – id 178717500) que indeferiu o aditamento à impugnação e manteve a penhora do imóvel, sob o fundamento de que os documentos juntados provam que o executado é titular de duas glebas de terras independentes entre si, embora contíguas, e de ausência de comprovação de que se trata de pequena propriedade rural familiar.
Defende a impenhorabilidade do imóvel, que classifica como bem de família (Lei 8.009/90), pelo fato de nele residir há quase 30 anos.
Afirma que a pequena propriedade rural (área total de 5.106m²) é dividida em duas glebas, de 1.106m² e 4.000m², contíguas e dependentes entre si, não podendo ser divididas por possuírem dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural do DF (Estatuto da Terra, art. 65).
Acrescenta que a edificação residencial está na área de 1.106m², sendo o terreno de 4.000,00m² extensão daquela.
Ressalta que é considerada pequena propriedade rural a área entre 1 a 4 módulos fiscais, ainda que constituída por mais de um imóvel, o que, de acordo com orientação do STF no ARE 1.038.507 (Tema 961), submetido à repercussão geral, é insuscetível de penhora.
Sustenta que os documentos juntados bastam para provar sua titularidade e a configuração de bem de família.
Alega que, por se tratar de matéria de ordem pública, é apreciável em qualquer momento.
Informa que o Juízo já expediu mandado de penhora e avaliação.
Pede a suspensão da decisão até o julgamento do AGI. 2.
Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, em que o pedido ainda não foi formulado/apreciado.
O agravante é possuidor de dois terrenos contíguos, um de 1.106m² e outro de 4.000m², ambos com casa edificada, totalizando 5.106m² desmembrados de uma área maior que se encontra encravada na Fazenda Paranoá, local denominado Sítio Forquilha-DF.
Logo, o imóvel penhorado - lote de 1.106m², de matrícula 1.409 do 2º RIDF -, embora utilizado para a residência familiar, não é o único de propriedade do recorrente, sendo inaplicável a impenhorabilidade da Lei 8.009/90.
Quanto à impenhorabilidade assegurada à pequena propriedade rural, pelo CPC 833, VIII, por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão impugnada: “Não obstante os argumentos discorridos pelo codevedor MAURÍCIO AUGUSTO DA SILVA na petição de id. 169535899 em resposta à injunção de id. 166558026, depreende-se dos elementos de convicção que instruem o feito que ele é titular de duas glebas de terras, frise-se, distintas e independentes entre si, em que pese contíguas, no Distrito Federal, não tendo aquela parte se desincumbido de comprovar sua alegação de que se trataria de pequena propriedade rural familiar, cuja definição extrapola sua simples dimensão territorial conforme dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), ‘in verbis’: ‘Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;"(GRIFEI) Assim, e considerando que o TDJFT confirmou, no v.
Acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento de n.º 0733708-62.2022.8.07.0000, a decisão de id. 135947751, que indeferiu a impugnação à penhora determinada na decisão de id. 97968869, INDEFIRO o aditamento à impugnação de id. 100328143. (...).” Com efeito, é definido como imóvel rural, nos termos do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e do art. 4º, I, da Lei 8.629/93, aquele que se destina à realização de atividades agrárias.
O agravante não comprova a utilização do terreno para exploração agrária.
A foto de satélite juntada (id 54607820) demonstra que a propriedade se localiza em condomínio residencial.
O certificado de cadastro de imóvel rural (id 54607812) não basta para tanto, mormente porque está desatualizado, considerando que foi emitido em 21/8/07 e, conforme art. 46, § 4º, do Estatuto da Terra, deve ser atualizado, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Acrescente-se que o boleto de cobrança de ITR (id 54607817) desserve como meio de prova, uma vez que o CTN, art. 29, utiliza critério diverso da legislação agrária para classificação de imóvel rural, baseando-se apenas na localização do bem em zona rural, independentemente de sua destinação.
Não obstante, e sem prejuízo da penhora, é prudente suspender, por ora, a prática de atos expropriatórios. 3.
Defiro parcialmente a liminar, apenas para suspender a prática de atos expropriatórios do imóvel penhorado, até o julgamento do recurso.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 09/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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