TJDFT - 0710840-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710840-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: IRIS MARY DUARTE CARDOSO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
22/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) dos depósitos de ID 167410128 (R$ 644,86) e ID 168622168 (R$ 143,53), em favor do condomínio credor.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 167787313.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:27
Outras decisões
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710840-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: IRIS MARY DUARTE CARDOSO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a parte executada para se manifestar acerca da petição/documentos de id 167787313 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710840-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: IRIS MARY DUARTE CARDOSO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da petição/documentos de id 167410119, bem como informar se dá quitação no prazo de 05 dias dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710840-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: IRIS MARY DUARTE CARDOSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 165214272.
Custas pagas (ID 164301180).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: IRIS MARY DUARTE CARDOSO VIEIRA Endereço: Avenida Jacarandá, 406, Avenida Jequitiba Lote 885, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71927-540 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060709314931800000148339024 PROCURAÇÃO 2022 Anexo 23060709314958400000148339031 1424122_24_ATA_AGO_19_12_2020_-_PC_TX_EXT_5_PARC_R51_E_R_23_ELEIO_CONSELHO_LIBERAO_DE_REAS_COMUNS Anexo 23060709314992600000148339032 ATA AGE 27 08 2013 - PO Anexo 23060709315013900000148339033 ATA AGE 30 03 2019 - Anexo 23060709315042900000148339034 ATA AGO 15.12.2016 Anexo 23060709315079900000148339035 ATA AGO 20.07.17 Anexo 23060709315103600000148343286 ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA 15 08 15 Anexo 23060709315118300000148343287 COTAS CONDOMINIAL Anexo 23060709315135600000148343290 RELATORIO DE DÉBITO Anexo 23060709315157300000148343291 Decisão Decisão 23061616481402000000149211720 Decisão Decisão 23061616481402000000149211720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000394799700000149432129 Petição Petição 23070510415776000000150995249 649eef17b3790-CERTIDO_DE_NUS_-_ICARO_406 Anexo 23070510415798500000150995250 BOLETO - CUSTAS.
Anexo 23070510415816200000150995251 COMPROVANTE CUSTAS Anexo 23070510415837000000150995253 Decisão Decisão 23071020403305700000151462426 Decisão Decisão 23071020403305700000151462426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200470491000000151651605 Petição Petição 23071311354430500000151800780 -
18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Outras decisões
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14/07/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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