TJDFT - 0700632-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700632-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 15:06:24.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
28/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700632-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em face de BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, a benesse só se torna cabível quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a parte embargante não trouxe qualquer elemento que embase a míngua patrimonial da pessoa jurídica, limitando-se a alegar que a parte é hipossuficiente e autônoma, com prejuízo ao próprio sustento e o da família, o que se mostra incompatível quando o requerente é sociedade empresária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
O art. 918, CPC elenca as hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução.
In verbis: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS.
Explico.
Em consulta ao mencionado processo, verifico que a embargante/executada foi citada em 18/02/2023, conforme certidão de ID. 150123097, quando lhe foi conferido prazo legal para oposição de embargos à execução, este transcorrido in albis, conforme certidão de ID. 155179985 daqueles autos.
Trata-se de nítida preclusão temporal, enfatizado pelo avançado estágio processual nos autos principais.
O parcelamento do débito exequendo só poderá ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, o que se mostra intempestivo e incompatível com os embargos agora opostos (art. 916, §6º, CPC), ou ainda mediante transação com exequente/embargado, de forma extrajudicial, o que não atrai a intervenção judicial.
Verifico ainda que a tese dos embargos se restringe à impenhorabilidade de bens, o que admite a impugnação por simples petição nos autos da própria execução, nos termos do art. 917, §1º, CPC, dispensando o presente processo autônomo.
Ocorre que o embargante não indica sobre quais bens recaíram a penhora que pretende impugnar.
Soma-se a isso o fato de que as constrições efetuadas naqueles autos já foram objeto de exame e se encontra preclusas, o que inviabiliza qualquer rediscussão neste feito (art. 507, CPC).
Por todo o exposto, percebe-se que os embargos, além de manifestamente intempestivos, têm fundamento genérico, restringindo-se à tese de impenhorabilidade, sem sequer apontar a constrição que pretende desconstituir, o que evidencia o intuito protelatório.
Assim, é devida a rejeição liminar, nos termos do art. 918, inc.
I e III, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, incisos I e III, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Custas pelo embargante.
Sem honorários, uma vez que não houve integração do embargado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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