TJDFT - 0734818-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Maracanaú/CE
-
20/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734818-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON GOMES BARRETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de id. 208612838, que cassou a sentença de id. 53415422, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o prosseguimento do feito.
Autos em inspeção permanente.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao Banco, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos.
O autor tem domicílio na cidade de Maracanaú/CE e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Parangaba/CE (id.49788469).
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora reside em Maracanaú/CE, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado do Ceará, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú/CE.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú/CE, via redistribuição, após a preclusão da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:53:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:18
Declarada incompetência
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:57
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 01:05
Decorrido prazo de WASHINGTON GOMES BARRETO em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:21
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2020 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:55
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/01/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 20:25
Recebidos os autos
-
21/11/2019 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2019 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727318-42.2023.8.07.0000
Associacao Brasileira de Municipios Abm
Instituto de Gestao Tecnologica S/S - ME
Advogado: Guilherme Apolinario Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:03
Processo nº 0766684-74.2022.8.07.0016
Tatiana Dias Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:11
Processo nº 0766684-74.2022.8.07.0016
Tatiana Dias Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:58
Processo nº 0718419-57.2020.8.07.0001
Clovis Walter Rodrigues
Antonio Carlos Felicio Bueno
Advogado: Luiz Carlos Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 15:45
Processo nº 0734818-98.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Washington Gomes Barreto
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 13:57