TJDFT - 0705257-84.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705257-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIENE DE ARAUJO ALVES ANTUNES REQUERIDO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO A parte autora requer dilação de prazo para apresentar emenda à inicial.
Nada a prover, tendo em vista que já há sentença nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobradinho, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:11:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705257-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIENE DE ARAUJO ALVES ANTUNES REQUERIDO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA MARIENE DE ARAUJO ALVES ANTUNES ajuíza ação contra JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 181482577.
Registro que a referida decisão determinou o recolhimento de custas e também determinou: Além disso, a inicial não está apta ao recebimento.
A parte autora, alegando que comprou e pagou integralmente o imóvel descrito na inicial, requer a declaração de nulidade da hipoteca e das indisponibilidades que constam da matrícula do imóvel.
Todavia, a pretensão atinge direito de terceiros, que não foram incluídos na lide.
Assim, a requerente deverá emendar a inicial, reformulando a pretensão ou incluindo os litisconsortes necessários.
Registro, ainda, que, na hipótese de manutenção do pedido declaratório de nulidade, a autora deverá especificar o vício que macula o negócio.
Na petição de Id 184964661 a parte apenas menciona o recolhimento de custas.
Não houve pronunciamento sobre a emenda.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 18:46:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/01/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIENE DE ARAUJO ALVES ANTUNES - CPF: *85.***.*40-34 (REQUERENTE).
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10/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 21:45
Recebidos os autos
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15/11/2023 21:45
Declarada incompetência
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03/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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