TJDFT - 0726230-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:57
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 20:58
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 20:09
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 211720625 a parte credora assente com a liberação do crédito pertencente à meação.
Assim, e considerando o acórdão e a decisão de ID 124574964 (referente à meação), defiro pedido de ID 210549848.
Expeça-se alvará eletrônico dos valores de R$ 91.535,25 e de R$ 27.880,00, com acréscimos legais, para conta bancária informada pela executada ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO (meação relativa ao "fruto" da arrematação) ao ID 210549848.
Após, volvem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 193887591.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 23:50:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:18
Deferido o pedido de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (EXECUTADO).
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que esclareça o pedido para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0707677-05.2022.8.07.0000, para a liberação de crédito que pertence à meeira, quando aquele recurso não guarda relação com a retenção de crédito relativo à meação.
Vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO E PRECLUSÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
HASTA PÚBLICA.
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA.
REGISTRO TRANSLATIVO EFETUADO.
IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE AUTORIZADA.
DISCUSSÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, entendeu pela ilegitimidade passiva do agravante e pela necessidade de a alegação de impenhorabilidade de bem de família ser discutida em demanda própria. 2.
A apresentação da declaração de hipossuficiência e a inexistência de elementos que indiquem possuir o agravante condições de arcar com as custas do processo autorizam a dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao menos até que o pedido de gratuidade seja apreciado na origem. 3.
Não há falar em preclusão temporal ou consumativa quando decisão anterior houver analisado pedidos distintos, apesar de os ter indeferido com fundamento semelhante ao utilizado na decisão efetivamente impugnada. 4.
O espólio deve responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. 4.1.
A inclusão do espólio no polo passivo do processo é hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC.
Nesse caso, os atos até então praticados não são passíveis de anulação, pois os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo vedada a discussão de questões preclusas. 5.
Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, em toda e qualquer modalidade de leilão, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
E, embora legalmente previstas hipóteses excepcionais de invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, §1º, I, do CPC) – cujas razões devem ser apresentadas no prazo de dez dias a contar da assinatura do auto de arrematação (art. 903, §2º, do CPC) – a higidez e a estabilidade do ato se consolidam com a expedição da carta de arrematação.
Após tal baliza processual, a pretensão desconstitutiva deve ser deduzida por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º, do CPC). 6.
No caso dos autos, considerando-se o atual estágio processual na origem (expedição da carta de arrematação, promoção do registro na matrícula do imóvel e imissão na posse do arrematante), em observância à proteção legal conferida ao arrematante, o questionamento deduzido pelo agravante acerca da impenhorabilidade do imóvel deve ser apresentado em demanda autônoma, da qual deve participar o arrematante, como litisconsorte necessário. 7.
Recurso conhecido parcialmente provido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:19:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Outras decisões
-
18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:16
Outras decisões
-
11/09/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA SANTANA SEVERO - CPF: *23.***.*92-26 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 08:16
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 195247786, a Sra.
Juliana Pereira da Silva informa e comprova a destituição como curadora da executada ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO.
Requer a atualização no sistema.
Defiro pedido de ID 195247786, visto a comprovação de destituição.
Atualizo o cadastro nesta.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedida à partes credora (30/04/2024).
Após, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 20:49:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:54
Deferido o pedido de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora indica à penhora imóvel localizado no Lote 03, quadra 203, bloco D, apartamento nº1004, Praça Andorinha, Águas Claras/DF.
Assim, e como a Lei nº 8.009/90A Lei 8.009/1990 define o bem de família e determina que o único imóvel residencial é impenhorável, deve a parte credora comprovar que não se trata do único bem imóvel utilizado como moradia.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 21:58:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro, de início, que o arrematante foi imitido na posse do imóvel arrematado, conforme atestado ao ID 193604783.
O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme vê-se nos autos "DECORRIDO PRAZO DE PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EM 09/04/2024 23:59." Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da presente decisão, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 19:03:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:42
Outras decisões
-
18/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de ID 191265879, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória e imissão na posse do imóvel Apartamento de nº G2-21, situado no 2º pavimento, do Bloco G2, da Rua "G" - Quadra Condominial QC7 – Avenida Mangueiral, do SHMA, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 125.629, em favor do arrematante BRENNO MARCELO LEITE ALVES, CPF *28.***.*26-12.
Autorizo auxílio e uso da força policial, se necessário.
Sem prejuízo, apresente a parte credora planilha atualizada do crédito, bem como indique medidas constritivas aptas à sua satisfação, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:58:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
26/03/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 20:12
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Deferido o pedido de BRENNO MARCELO LEITE ALVES - CPF: *28.***.*26-12 (INTERESSADO).
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de desocupação do imóvel Apartamento de nº G2-21, situado no 2º pavimento, do Bloco G2, da Rua "G" - Quadra Condominial QC7 – Avenida Mangueiral, do SHMA, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 125.629, no qual deve o oficial de justiça, a despeito de quem estiver na posse do bem, promover a intimação para a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, deve o arrematante informar a este juízo, eventual desocupação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se mandado a ser cumprimento em REGIME DE PLANTÃO.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:44:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/02/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Outras decisões
-
26/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, atribuo aos documentos de ID's 187254413 a 187254420 sigilo na tramitação em razão dos dados pessoais.
Como o arrematante comprova aos ID's 187254416 a 187254420 que o ofício de ID 129035931 não foi cumprido, ou seja, a importância de R$ 1.961,96 destinada ao pagamento dos débitos/tributos anteriores à arrematação não foi transferida para o arrematante, tal afirmação foi atestada pelos extratos judiciais encartados aos autos aos ID's 187299969 a 187299975.
Assim, expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 1.961,96, mais acréscimos legais, para os dados bancários informados ao ID 129035931.
Destaco que no mandado de imissão na posse, ID 187249838, já consta o comando para a retirada de eventuais pertences e, que, após a descrição dos bens encontrados no imóvel, e não retirados, este juízo indicará o destino dos objetos e móveis.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:46:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante ao ID 187088902 reitera pedido formulado ao ID 124553301 para ser imitido na posse e expedição de alvará eletrônico.
Suspensa a marcha processual em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 0707677-05.2022.8.07.0000, o desembargador-relator reconsiderou decisão anterior que "suspendeu o cumprimento de sentença originário (ID 37145616) – autorizando a imissão na posse do imóvel arrematado por BRENNO MARCELO LEITE ALVES", conforme vê-se ao ID 187113273.
Diante disso, e considerando que já foi expedida carta de arrematação ao ID 121016195, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel arrematado situado no 2º pavimento, do Bloco G2, da Rua "G", Quadra Condominial QC7- Avenida Mangueiral, do SHMA, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 125.629, devendo o arrematante propiciar meios para o cumprimento.
Autorizo de antemão, reforço policial se necessário for.
No tocante ao pedido de expedição de alvará eletrônico para o pagamento de débitos, deve o arrematante esclarecer já que a quantia de R$ 1.961,96 foi transferida para a conta do arrematante para o pagamento de débitos anteriores à arrematação, ao ID 129035931.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
Sem prejuízo, calha registrar que o mérito do agravo de instrumento nº 0707677-05.2022.8.07.0000 ainda não foi julgado no mérito, de modo que o "fruto"/valor da arrematação deve permanecer retido na conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:02:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:42
Outras decisões
-
21/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de BRENNO MARCELO LEITE ALVES - CPF: *28.***.*26-12 (INTERESSADO)
-
20/02/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que expeça mandado, conforme consignado na decisão de ID 185478500.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:41:03.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
09/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:55
Outras decisões
-
09/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 185402102 comprova o termo final do mandato, ou seja, cessaram os efeitos dos poderes com a maioridade da outorgante SABRINA SANTANA SEVERO.
Assim, intime-se a executada pessoalmente para regularizar a representação técnico-processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os atos processuais serem publicados à sua revelia.
Publicada a presente decisão, promova a Secretaria o descadastro do advogado HUMBERTO KREMER NETO.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:13:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:04
Outras decisões
-
01/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726230-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração não tem uma data de validade definida no Código Civil, portanto, ela só deixa de valer quando for especificado um período no próprio documento.
Dessa forma, o fato de a mandatária à época da assinatura da procuração de ID 118326350 ser emancipada e terem sido suspensos os efeitos da emancipação pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia em sede de tutela provisória, nomeando-lhe uma tutora, demanda que esta assista os atos da tutelada.
Assim, comprove o advogado HUMBERTO KREMER NETO que comunicou à mandatária e tutora da renúncia.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
Registro, por oportuno, que ainda o agravo de instrumento nº 0707677-05.2022.8.07.0000 não foi julgado no mérito.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:40:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/01/2024 23:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:52
Outras decisões
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRENNO MARCELO LEITE ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:51
Deferido o pedido de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 07:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:17
Indeferido o pedido de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (EXECUTADO)
-
04/07/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
25/06/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:56
Indeferido o pedido de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (EXECUTADO)
-
22/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
16/04/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:41
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BRENNO MARCELO LEITE ALVES em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:10
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:12
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/02/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:40
Expedição de Edital.
-
13/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 01:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/12/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:54
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 14:48
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 14:48
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2021 06:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 00:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:32
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:51
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:43
Expedição de Termo.
-
07/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2021 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 22:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 22:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 06:41
Recebidos os autos
-
11/05/2021 06:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 07:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 07:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 21:01
Recebidos os autos
-
28/03/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 20:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 22:38
Recebidos os autos
-
04/03/2021 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 20:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 20:22
Recebidos os autos
-
19/02/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2021 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 09:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2020 08:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 23:08
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 21:17
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/11/2020 01:20
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2020 00:42
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 07:16
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:44
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/07/2020 14:51
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
28/04/2020 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2020 10:20
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AUTOR) em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/01/2020 16:57
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AUTOR) em 27/01/2020.
-
27/01/2020 16:52
Homologada a Transação
-
27/01/2020 16:52
Audiência Conciliação realizada - 27/01/2020 15:00
-
27/01/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:37
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/01/2020 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/01/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:16
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 15:00
-
19/12/2019 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 05:40
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 19:30
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2019 03:15
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 15:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 20:25
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2019 08:12
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 08:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 30/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 15:28
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2019 13:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:59
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 19:31
Recebidos os autos
-
18/09/2019 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/09/2019 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2019 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 04:12
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 20:53
Recebidos os autos
-
06/09/2019 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/09/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:18
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706813-44.2021.8.07.0018
Felipe Antonio Cavalheiro Simao
Distrito Federal
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 15:06
Processo nº 0700127-51.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Monica Faria Correa de SA
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:47
Processo nº 0710567-57.2022.8.07.0018
Denise Marques dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 09:35
Processo nº 0710567-57.2022.8.07.0018
Delzair Maria Ramos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:03
Processo nº 0772318-17.2023.8.07.0016
Raimunda Porfirio Dias Ledes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:31