TJDFT - 0705558-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA RIBEIRO - CPF: *96.***.*49-87 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:43
Outras decisões
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2024 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:56
Declarada incompetência
-
04/06/2024 02:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705558-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento sob id. 190744436, tendo em vista que a tutela já fora analisada em decisão de Id. 189815141.
Aguarde-se em cartório o prazo para apresentação de contestação.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/03/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705558-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda à inicial (id. 189788791).
A autora requer que o réu, DISTRITO FEDERAL, seja compelido a cessar imediatamente os descontos mensais da contribuição previdenciária retida na fonte.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
No caso concreto, o documento juntado pela autora no id. 189788793, p. 11, revela ficha financeira do ano de 2024 e nos meses de janeiro e fevereiro, não constam descontos efetuados referentes à seguridade social, o que evidencia que o pleito de isenção de contribuição previdenciária já foi atendido na esfera administrativa.
Portanto, não há risco de lesão grave à autora, não estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
13/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705558-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
L.
R.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO A parte autora pede sigilo em relação à declaração de imposto de renda, holerites e comprovantes com despesas de gastos, juntados aos autos.
Os contracheques de servidores públicos estão disponíveis no portal da transparência dos respectivos órgãos públicos a que estão vinculados.
Não observo no feito nenhum comprovante com despesas pessoais da autora.
Os documentos de ids. 184527862 e 184527866, apesar de denominados como "comprovantes de gastos", trazem apenas contracheques da requerente.
Defiro o pedido da autora quanto ao sigilo das informações presentes na declaração de imposto de renda (id. 184527859). À Secretaria para apor o sigilo, de modo que só fique visível para as partes neste processo.
Observo no contracheque de janeiro de 2024 (id. 187270621), colacionado ao feito pela parte autora, que não ocorreu descontos de contribuição previdenciária e nem de Imposto de Renda.
A autora pede seja deferido pedido de tutela de urgência a fim de que "a instituição Requerida seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais da contribuição previdenciária retida na fonte, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ou outro valor a ser estipulado pelo MM.
Juízo, tendo em vista o direito do Requerente à isenção de contribuição previdenciária por ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil;" (id. 184526094, p. 19).
Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer o pedido de tutela de urgência formulado, no sentido de que seja determinado aos réus que se abstenham de reter os valores relativos à contribuição previdenciária, uma vez que, no contracheque de janeiro de 2024 (ID. 187270621), não constam descontos efetuados referentes a imposto de renda e seguridade social, o que dá a entender que o pleito de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária já foi atendido na esfera administrativa; b) juntar as fichas financeiras do período em que a parte autora pretende seja realizada a restituição dos valores a título de contribuição previdenciária.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
21/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705558-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
L.
R.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar: fichas financeiras atualizadas, a fim de comprovar a realização de retenção tributária sobre os proventos da parte autora; laudo médico atualizado; e procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2024 05:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:32
Declarada incompetência
-
24/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:39