TJDFT - 0748815-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:34
Homologada a Transação
-
31/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:13
Outras decisões
-
17/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748815-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva ordem determinada pela decisão id 210326903, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor total de R$ 729,18 (setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato.
Assim, nos termos da portaria n.º 02/2018, faço intimar a Parte Devedora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da penhora efetivada, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748815-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO Nos presentes autos, foi realizada a intimação pessoal da devedora para pagar o débito, id. 207135489.
Intimada, a devedora manifestou ao id. 209795777, com a documentação ao id. 209795780 - 209795788, alegando excesso de execução e requerendo deferimento da justiça gratuita.
Em manifestação, a credora consignou pela correção do débito e ausência de excesso, porquanto o débito é formado por vários títulos de crédito, id. 209909246.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, V do CPC.
Compulsando os autos, entendo que as alegações da parte executada não merecem prosperar.
Inexiste dúvida quanto ao montante pleiteado.
Ressalto que a memória de cálculo do especialista judicial, id. 203114528, apresenta valores adequados e expressam os 5 (cinco) títulos de crédito (cheques) que fundam a causa de pedir e o pedido monitório.
Além disso, os fatores de atualização estão adequados e devem ser aplicados desde o vencimento de cada título, o que foi aplicado regularmente.
Especificamente sobre as parcelas que agregam o débito, denota-se que a quantia afigura-se correta.
No particular, o argumento preponderante apresentado de excesso denota-se incorreto, pois a devedora considerou apenas um cheque, quando o correto seria a totalidade dos títulos.
Ausente pagamento voluntário, aplicam-se as penalidades ou adicionais do art. 523 do CPC.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § § 2° e 8°, incisos I, II, III e IV do CPC.
Suspendo a aplicação dessa verba por conceder em favor da devedora, a partir deste momento, a justiça gratuita tendo em vista que está em situação de superendividamento.
Aplica-se ao débito, contudo, multa de 10% diante do não pagamento voluntário.
Intime-se a credora para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, remetam-se os autos para pesquisa de bens.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*71-87 (EXECUTADO).
-
09/09/2024 09:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos (ID 186693646) e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748815-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ANA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, 10 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 09:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:09
Outras decisões
-
14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente aos cheques do Banco Santander n. 13 a 16, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do respectivo título. -
05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748815-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ANA LUCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, devidamente citada, ID 186693646, deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento ou embargos à monitória.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original ( cheque) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
24/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:02
Outras decisões
-
24/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Declarada incompetência
-
28/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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