TJDFT - 0704354-72.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-72.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: THIAGO VAZ GONCALVES, EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ propõe ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra THIAGO VAZ GONÇALVES e EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI, partes já qualificadas.
Infrutíferas as tentativas de localização dos réus, o juízo deferiu a citação por edital deles.
Réus citados nessa modalidade ficta no ID 150909601 - fl. 113.
Contestação juntada pela Curadoria Especial no ID 160892367 - fls. 117/124.
Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital da ré pessoa jurídica.
Defende que ela foi citada por AR no ID 111716863.
Que, em 31/08/2022, quase um ano após aquela comunicação, foi expedido mandado de citação e intimação no endereço do AR, o qual retornou com notícia de que a requerida não estava mais estabelecida no local.
Pugna, assim, seja declarada a nulidade da citação por edital dessa ré.
Réplica no ID 152409202 - fls. 127/128.
DECIDO.
No caso, a relação jurídica havida entre as partes foi demonstrada no contrato de ID 95935974 - fls. 11/16.
Na avença, constou como endereço da ré pessoa jurídica a SALA 813, TORRE SUL, ED.
PÁTIO CAPITAL, QS 03, TAGUATINGA/DF.
Após recebida a inicial, o AR de citação dessa ré foi enviado para o endereço QS 03, LT. 3/9, SALA 813, AREAL, BRASÍLIA/DF, CEP 71953-0000 (ID 110010029 - fl. 53).
Em seguida, retornou assinado (ID 111716863 - fl. 55).
Ato contínuo, foram realizadas outras tentativas de citação.
Em 30/08/2022, foi realizada tentativa de citação e intimação, por oficial de justiça, nesse endereço (ID 135378899 - fl. 105).
Na ocasião, o funcionário do Condomínio informou que a ré não estava estabelecida no local há mais de seis meses.
Como a primeira diligência foi cumprida no dia 07/12/2021, reputo ter havido a citação da ré EASY no ID 111716863.
O prazo para contestação se transcorreu sem manifestação.
Assim, decreto a revelia da EASY CARTAS, conforme art. 344 do CPC.
Anote-se: 1) a baixa da Curadoria Especial como representante da EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI; 2) a identificação dessa ré como revel.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 23:06
Indeferido o pedido de EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-72.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: THIAGO VAZ GONCALVES, EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, ante o pedido de nulidade da citação por edital, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO VAZ GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
01/03/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:13
Deferido o pedido de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *53.***.*21-26 (AUTOR).
-
10/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:50
Decorrido prazo de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *53.***.*21-26 (AUTOR) em 30/05/2022.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 07:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
16/03/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 21:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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