TJDFT - 0708763-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:05
Outras decisões
-
13/06/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2025 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:52
Outras decisões
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/05/2025 06:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:27
Outras decisões
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13/05/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 13:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:17
Outras decisões
-
29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/03/2025 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:22
Outras decisões
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21/02/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
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13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708763-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIANA SILVA SALES REQUERIDO: HEDERGADE DA SILVA NUNES, JOSE DE MELO DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LEDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIANA SILVA SALES em desfavor de HEDERGADE DA SILVA NUNES e JOSE DE MELO DINIZ, partes qualificadas nos autos, em que as autoras pretendem a condenação dos réus ao pagamento das taxas de IPTU e TLP em atraso até o ano de 2022, bem como a transferência da titularidade do IPTU para seus nomes.
A inicial veio instruída com documentos.
O primeiro réu HEDERGADE DA SILVA NUNES apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu JOSE DE MELO DINIZ apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Designada nova audiência, foi realizada a oitiva de informantes/testemunhas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação do valor atribuído à causa, pois corresponde ao valor pretendido a título de danos materiais, nos termos do art. 292, V, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Já preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu JOSE DE MELO DINIZ também não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, as autoras adquiriram frações de um lote localizado na Vivendas Nova Petrópolis, Quadra 03, Mod C, Lotes 21 e 21-A, Sobradinho/DF, conforme instrumentos particulares de cessão de direitos e compra e venda celebrados em 29 de março de 2022 e 04 de abril de 2022.
Na cláusula quarta dos referidos documentos consta a informação de que o imóvel seria entregue sem nenhuma pendência de impostos.
Entretanto, as autoras descobriram posteriormente que o lote possuía débitos de IPTU e TLP desde o ano de 2012 até o ano de 2021, datas anteriores à compra, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos.
Da análise detalhada dos fatos e das provas apresentadas, verifica-se que o primeiro réu, no ato da venda, comprometeu-se a entregar o imóvel livre de pendências fiscais, conforme estipulado na cláusula quarta dos contratos de cessão de direitos e compra e venda.
No entanto, esse compromisso não foi cumprido, uma vez que foram constatados débitos de IPTU e TLP anteriores à data da venda.
Dessa forma, o pedido das autoras para condenar o primeiro réu HEDERGADE DA SILVA NUNES ao pagamento dessas taxas merece acolhimento, conforme previsto contratualmente.
A cláusula quarta dispõe que: "Que o descrito imóvel será entregue ao (a) (s) OUTORGADO (A) (S) CESSIONÁRIO (A) (S), neste ato, de conformidade com o disposto na cláusula terceira deste Instrumento, não pendente de impostos, e as custas, emolumentos que serão por única e exclusiva responsabilidade do OUTORGADO (A) (S) CESSIONÁRIO (A) (S)".
Além disso, destaca-se que o primeiro réu não apresentou qualquer prova que pudesse refutar as alegações das autoras ou demonstrar que os débitos foram quitados.
A ausência de provas por parte do réu reforça a conclusão de que o compromisso assumido contratualmente não foi honrado, configurando um claro descumprimento de contrato.
Em relação ao segundo réu, ficou demonstrado que ele já não era proprietário do imóvel na data da venda para as autoras e que o primeiro réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas de IPTU e TLP no ato da venda.
Assim, o segundo réu não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários pendentes, pois ele não tinha mais qualquer vínculo contratual ou obrigacional em relação ao imóvel.
Quanto ao pedido de transferência da titularidade do IPTU para o nome das autoras, observa-se que tal obrigação recai sobre os atuais proprietários do imóvel.
A responsabilidade pela atualização cadastral e transferência de titularidade junto ao órgão competente é das autoras que são as proprietárias do bem.
Logo, não cabe aos réus realizar essa transferência.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o primeiro réu HEDERGADE DA SILVA NUNES ao pagamento das taxas de IPTU e TLP dos imóveis localizados na Vivendas Nova Petrópolis, Quadra 03, Mod C, Lotes 21 e 21-A, Sobradinho/DF, objeto dos presentes autos, referentes ao período até 31 de dezembro de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708763-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIANA SILVA SALES REQUERIDO: HEDERGADE DA SILVA NUNES, JOSE DE MELO DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte autora.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708763-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIANA SILVA SALES REQUERIDO: HEDERGADE DA SILVA NUNES, JOSE DE MELO DINIZ DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto a procuração anexada no ID 178350251, com a contestação da primeira requerida, ID 178350249, foi outorgada por pessoa alheia ao feito.
Desentranhe-se para evitar confusão processual e intime-se a requerida, HEDERGADE DA SILVA NUNES para regularizar sua representação processual, anexando procuração que dê poderes ao advogado MARKS VIEIRA DOS SANTOS - OAB DF58048 para atuar em seu nome, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, que também deverá ter cópia anexada aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de desabilitação do advogado cadastrado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:33
Outras decisões
-
26/01/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:03
Outras decisões
-
09/11/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/09/2023 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:29
Outras decisões
-
06/07/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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