TJDFT - 0713942-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713942-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: TAINARA OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, TAINARA OLIVEIRA GOMES - CPF: *35.***.*61-90 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 15:14
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *49.***.*89-43 (EXEQUENTE) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 09:42
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES - CPF: *35.***.*61-90 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 21/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:08
Outras decisões
-
23/04/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713942-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES REVEL: TAINARA OLIVEIRA GOMES DECISÃO Desentranhe-se ID 190725577.
Intime-se a requerente para anexar nova planilha atualizada do débito, devendo observar que os juros de mora são contados da citação e não de cada valor devido, conforme sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713942-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: TAINARA OLIVEIRA GOMES SENTENÇA TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAINARA OLIVEIRA GOMES, conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, no dia 06/09/2023, firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviço cujo objeto era o retoque definitivo de sobrancelhas.
O valor pago pelo serviço foi de R$595,00, sendo feitas duas transferências via pix: uma de R$480,00 e outra de R$115,00.
Esclareceu que, embora tenha efetuado o pagamento, a requerida não prestou o serviço contratado.
Salientou que tentou resolver a situação amigavelmente, porém sem êxito.
Asseverou que não tem mais interesse na execução do serviço.
Requereu a rescisão do contrato e a condenação da requerida para restituir a quantia desembolsada.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citado/intimado, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 177934867) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 184370318, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA..
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos (comprovante de pagamento pix e o registro das mensagens via aplicativo WhatsApp entre as partes – ID 175213577, págs. 1 a 46) que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados no que se refere à não prestação do serviço contratado, tem-se por inquestionável a condenação da demandada.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que realizou o serviço ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato estabelecido entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a importância de R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (R$480,00 em 06/09/2023 e R$115,00 em 07/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 06:59
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *49.***.*89-43 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/01/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:39
Outras decisões
-
27/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/10/2023 17:06
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *49.***.*89-43 (REQUERENTE) em 25/10/2023.
-
27/10/2023 13:45
Decorrido prazo de TAYNA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:08
Outras decisões
-
16/10/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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