TJDFT - 0703448-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
09/07/2025 14:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
09/07/2025 14:16
Juntada de comunicação
-
21/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:47
Outras decisões
-
07/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:15
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:01
Outras decisões
-
18/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:25
Juntada de comunicação
-
25/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:07
Outras decisões
-
16/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703448-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIANE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos da aposentadoria da devedora.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:43:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:27
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703448-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIANE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:43:30.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
15/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703448-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIANE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovantes em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:38:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:24
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:14
Outras decisões
-
14/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703448-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIANE VIEIRA DA SILVA DESPACHO À exequente para pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:27:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 06:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703448-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:29:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:07:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
25/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:24
Outras decisões
-
29/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/02/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LIANE VIEIRA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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