TJDFT - 0720040-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de TEODORA ARAUJO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de TEODORA ARAUJO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TEODORA ARAUJO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - GDF em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720040-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEODORA ARAUJO DOS SANTOS, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia de retirada de tumor no colo do útero.
Autos relatados na decisão ID 182284150.
Na decisão ID 181289916, de 11/12/2023, foi concedida a tutela de urgência.
Na decisão ID 182284150, de 18/12/2023, determinou emenda à inicial.
Foi noticiado o óbito da parte autora em 21/12/2023 ID 184431467.
O Distrito Fedral anuiu com o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 181286434, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:23
Declarada incompetência
-
12/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
11/12/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703104-35.2020.8.07.0018
Adriana Deodato Lira
Distrito Federal
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 09:43
Processo nº 0731400-71.2023.8.07.0015
Antonio Lourenco Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Vivian Tavares de Andrade Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:00
Processo nº 0700736-26.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:07
Processo nº 0727704-09.2022.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 13:53
Processo nº 0701224-08.2024.8.07.0005
Jailton Ribeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 11:45