TJDFT - 0701033-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 15:08
Processo Desarquivado
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:08
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO STUDIO, ARIELE DE BRITO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da Certidão de Crédito (ID 211790531), a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelas advogadas.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 11:42:07. -
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO STUDIO, ARIELE DE BRITO DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Já consta consulta ao RENAJUD no id.
Num. 201115677 - Pág. 1, bem como bens móveis no id.
Num. 203237000 - Pág. 1 e id.
Num. 207459834 - Pág. 1.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 20:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO STUDIO DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Defiro o pedido formulado pela parte exequente na modalidade tradicional, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Como se trata de empresário individual (id.
Num. 207928773 - Pág. 1) e o patrimônio é único, inclua-se Ariele de Brito, CPF nº *68.***.*14-90, no polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Planaltina/DF, 20 de agosto de 2024, 19:01:43.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:14
Indeferido o pedido de KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*26-48 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO STUDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte ARIELE DE BRITO STUDIO retornou sem êxito na diligência.
Fica intimada a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça (ID 207459834).
Planaltina-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 09:52:20. -
14/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO STUDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado pela parte autora está incompleto, o que inviabiliza a expedição do mandado.
Intime-se o autor para trazer endereço completo da parte requerida, indicando a cidade ou CEP, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024,às 13:54:52. -
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO STUDIO DECISÃO Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ARIELE DE BRITO STUDIO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ARIELE DE BRITO STUDIO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/03/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ARIELE DE BRITO STUDIO DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701033-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ARIELE DE BRITO STUDIO DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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