TJDFT - 0703153-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMAR FERRACIOLI em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/03/2024 09:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:00
Juntada de Petição de agravo
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703153-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ALMIRA FERREIRA DA SILVA, ADEMAR FERRACIOLI, ANTONIO NOGUEIRA NETO, OTILIA REGINA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0013136-95.2000.8.07.0001.
REAJUSTES RELATIVOS AO PLANO COLLOR.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0013136- 95.2000.8.07.0001, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em que se reconheceu aos substituídos a reposição salarial das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativos ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990. 2.
A matéria relativa à prescrição do cumprimento individual da sentença coletiva encontra-se amplamente discutida e decidida por esta Corte de Justiça em recursos análogos ao dos autos, sendo firmado o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição, o termo a quo coincide com a data do trânsito em julgado da Execução Coletiva, e se dá pela metade do prazo de cinco anos, conforme previsto no art. artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32. verifica-se, portanto, que a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Precedentes do TJDFT. 3.
Não se constata litispendência entre a ação n.º 39376/94 e o cumprimento de sentença da origem, posto que é possível inferir que a causa de pedir e o pedido daquela demanda se revelam dissonantes daqueles deduzidos no presente processo executivo. 4.
Em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 884 do Código Civil, 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, 97, 98 e 103, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a ocorrência de litispendência, uma vez que o direito pleiteado seria objeto da ação nº 39376/94, ajuizada pelo sindicato, razão pela qual seria incabível o presente cumprimento de sentença.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 884 do Código Civil, 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, 97, 98 e 103, todos do Código de Defesa do Consumidor, e no invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Compulsando os referenciados autos da ação n.º 39376/94, é possível inferir que a causa de pedir e o pedido se revelam dissonantes daqueles deduzidos no presente processo executivo.
Aquela ação tem como pedido a obrigação de pagar consistente na reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativas ao IPC de março/1990, do período compreendido entre 1º/4 e 23/7/1990, conforme assegurado pelo título executivo consolidado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao passo que nestes autos o objetivo se direciona à obrigação de fazer, consistente na reposição das perdas nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%.
Assim, em que pese a identidade de partes, os pedidos são diversos, o que afasta a possibilidade de litispendência ou, ainda, de coisa julgada, em vista da definitividade daquela decisão (ID 49011357 - Pág. 15).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
29/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 17:16
Recurso Especial não admitido
-
19/01/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/07/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/07/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/03/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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