TJDFT - 0723232-96.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
26/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE CASTRO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723232-96.2021.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDOS: HELIO PEREIRA DE CASTRO, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 31436939): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810 /STF.
PRECATÓRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/1997, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária que incide sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a expedição de requisitórios de pagamento complementares.
Precedentes.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
29/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:18
Negado seguimento ao recurso
-
22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE CASTRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/09/2022 22:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/09/2022 22:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
21/09/2022 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/05/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE CASTRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2022 14:54
Recurso extraordinário admitido
-
08/04/2022 14:54
Recurso especial admitido
-
07/04/2022 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/04/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
22/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 02:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:06
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE CASTRO em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:36
Conhecido o recurso de HELIO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *27.***.*58-49 (AGRAVANTE) e provido
-
10/12/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2021 20:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2021 00:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
06/09/2021 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
06/09/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 02:20
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE CASTRO em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:33
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:33
Indefiro
-
19/07/2021 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/07/2021 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/07/2021 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
19/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718859-22.2021.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marcus Vinicius de Souza
Advogado: Tatiana Barbosa Duarte
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 10:00
Processo nº 0718859-22.2021.8.07.0000
Marcus Vinicius de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 13:08
Processo nº 0702426-40.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Antonia da Silva Oliveira
Advogado: Fabiano Lima Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 16:00
Processo nº 0702426-40.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 15:45
Processo nº 0723232-96.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Elisio de Azevedo Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 09:15