TJDFT - 0739637-13.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
08/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
26/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/04/2024 13:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739637-13.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39207207): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
APLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema nº 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 2.
A adoção do índice de correção monetária não ofende a coisa julgada, na medida em que é consectário legal ocorrer a recomposição do poder aquisitivo da moeda, objetivando manter o seu valor real. 3.
A decisão agravada deve ser reformada, a fim de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do crédito exequendo, a partir da utilização do índice IPCA-E, a contar de 28/06/2009. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Finalmente, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID. 41447893.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:20
Negado seguimento ao recurso
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 03:02
Recebidos os autos
-
31/12/2022 03:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 03:02
Recebidos os autos
-
31/12/2022 03:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 03:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
15/12/2022 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/12/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:05
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *23.***.*36-15 (AGRAVANTE) e provido
-
13/09/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/02/2022 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:34
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 08:38
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/12/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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